Estatuto vigente, aprovado em 08 de abril de 2006
Associação dos Profissionais de Níveis Superior,Técnico
e Médio da ECT
CAPITULO I
Da Associação dos Profissionais de Níveis Superior,Técnico
e Médio da ECT
Art.1. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEIS SUPERIOR,
TÉCNICO E MÉDIO DA ECT, é a sucessora legal da ASSOCIAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR E TÉCNICOS DA ECT-ADCAP, que por
sua vez, sucedeu a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE NÍVEL
SUPERIOR DA ECT e que por sua vez, sucedeu A ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS
DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL fundada em 20 de dezembro de
1986, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é uma Associação
civil, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro
na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art.2. A ADCAP, como pessoa jurídica de direito privado, reger-se-á pelas
normas de direito que lhe forem aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos Regimentos
Internos adotados pelos seus órgãos.
Art.3. São finalidades da ADCAP:
I – representar seus associados, em juízo ou fora dele, quando for
legalmente possível;
II – promover a integração de todos os associados;
III - atuar em conjunto com outras organizações da sociedade civil com
o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento democrático do País;
IV – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas para
os associados e seus dependentes;
V - promover, juntamente com entidades nacionais, a preservação
da memória da ADCAP e da ECT;
VI - proporcionar auxílios e benefícios aos associados e seus dependentes;
VII – promover o desenvolvimento profissional de seus membros, nas diversas
atividades por eles exercidas;
VIII - propugnar pelos legítimos interesses dos associados e dos de suas instituições
e representá-los, sobretudo junto à ECT, em ação isolada,
conjunta ou complementar aos meios institucionais;
IX - promover a integração harmoniosa entre os interesses da sociedade
e as atividades da ECT, exercendo papel crítico de seu desempenho;
X – orientar e disciplinar o exercício profissional dos associados consoante
com os padrões técnicos e éticos estabelecidos em lei ou ditados
pela consciência de seus membros em código específico;
XI – ser uma entidade de utilidade pública, trabalhando para o progresso
e desenvolvimento da sociedade humana; e
XII – zelar pela formação profissional dos associados.
Parágrafo 1º. A ADCAP procurará manter intercâmbio com
as Associações congêneres, nacionais e estrangeiras, respeitados
os dispositivos estatutários.
Parágrafo 2º. A ADCAP poderá filiar-se a organismos representativos
de classe, federativos ou confederativos, nacionais ou internacionais, desde que autorizada
a filiação pela Assembléia
Geral.
Parágrafo 3° Respeitada a competência sindical prevista nos incisos
III e VI do Art. 8° da Constituição Federal, poderá a ADCAP
representar seus associados, judicialmente e extrajudicialmente, na forma do Art. 5°,
item XXI, da Carta Magna.
Parágrafo 4° A ADCAP poderá prestar a seus associados quaisquer
serviços, auxílios e benefícios não defesos em lei diretamente
ou por ajuste com terceiros.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Art. 4 - A ADCAP manterá as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores: aqueles que assinaram a ata de sua fundação em
20/12/1986, bem com aqueles que constituíram a primeira Diretoria Executiva
ou o primeiro Conselho Fiscal;
II – Efetivos: profissionais do quadro de pessoal da ECT que a ela se filiarem,
nas seguintes situações:
a) enquadrados em cargo de nível superior na ECT;
b) enquadrados em cargo de nível técnico na ECT; e,
c) enquadrados em cargos de nível médio;
d) enquadrados em cargos de nível básico, na ECT, que tenham formação
superior.
III – Especiais:
a) ex-profissionais da ECT que desejem permanecer associados;
b) ex-alunos estrangeiros oriundos dos cursos Técnico ou de Administração
Postal, promovidos pela
c) alunos que estejam cursando o CAP ou quaisquer cursos de formação
de acesso ao PCCS.
IV – Beneméritos: associados merecedores desta distinção,
pelos relevantes serviços prestados à DCAP ou às causas por ela
encampadas; e,
V – Honorários: pessoas de reconhecido mérito científico
e técnico que tenham prestado relevantes serviços à ADCAP ou às
causas por ela encampadas.
Parágrafo 1°. Os associados fundadores têm os mesmos direitos
e obrigações dos associados efetivos.
Parágrafo 2°. Os associados fundadores ou os efetivos que adquirirem a condição
de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua
categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.
Parágrafo 3°. Os títulos de Associado Benemérito e de Associado
Honorário serão conferidos pela
Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Nacional.
Art.5. A admissão ao quadro social de associado efetivo será feita
mediante proposta assinada pelo candidato e por associado efetivo quite com suas obrigações.
As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva ou Corpo Diretivo
do Núcleo Regional que decidirá, por maioria simples de seus membros,
quanto à sua aceitação ou recusa.
Parágrafo único - O candidato que tiver sua proposta recusada poderá reapresentá-la
ainda uma vez. O Conselho Nacional apreciará a proposta, tomando sua decisão,
em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.
Art.6. A exclusão do Quadro Social far-se-á:
I - a requerimento do associado;
II - por falta de pagamento das mensalidades;
III - por decisão do Conselho Nacional , a partir de proposta do Conselho de Ética,
se o associado praticar atos que firam os interesses, normas, objetivos ou finalidades
da Associação, após processo administrativo que assegure ao interessado
oportunidade de ampla defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral, se
não provido em primeira instância pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art.7. São direitos do associado efetivo ou Fundador:
I - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas
tratados;
II – propor novos associados efetivos;
III - votar e ser votado para cargos eletivos;
IV - freqüentar a sede social e as dependências da ADCAP e usufruir dos
benefícios por elas proporcionados;
V - propor, medidas de interesse da ADCAP, dos Associados e da profissão, à Assembléia
Geral, aos Conselhos e à Diretoria Executiva ;
VI - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária
e do Conselho Nacional da
Associação, obedecidos aos dispositivos pertinentes fixados neste Estatuto;
VII - comunicar à Assembléia Geral as faltas ou irregularidades cometidas
por Conselheiros ou membros da Diretoria Executiva , em detrimento da Associação;
VIII - cientificar o Conselho Nacional das faltas ou irregularidades cometidas por
associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços
decorrentes de convênios ou contratos;
IX - apresentar visitantes a sede social, na forma que dispuserem o Regimento Interno
e os Regulamentos;
X - utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas
as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios.
Art.8. São deveres do associado efetivo ou Fundador:
I - acatar as decisões da Assembléia Geral, dos Conselhos e da Diretoria
Executiva Nacional e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos
Internos e dos Regulamentos em vigor;
II - pagar as contribuições sociais bem como os demais encargos ou débitos
de sua responsabilidade;
III - indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por
dolo ou culpa; e
IV - submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito
suspensivo, ou definitivamente impostas;
V - zelar pelo bom nome da ADCAP, evitando ações ou situações
que deturpem seus objetivos;
VI - cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ADCAP;
VII - desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para
os quais tenha sido eleito ou indicado;
VIII - comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente
seu endereço para correspondência;
IX - preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido
no Código de Ética;
X - zelar pelos bens da ADCAP, materiais e imateriais; e
XI – defender a área de reserva legal dos serviços postais e telemáticos,
a ECT como sua executora e o corpo técnico da Empresa.
Art.9. O associado que estiver percebendo auxílio da Previdência
Social ou em gozo de licença sem vencimentos, estará desobrigado do recolhimento
das contribuições sociais, até três (3) meses após
o término do afastamento, assegurados os direitos que lhe são conferidos
por este Estatuto.
Art.10. São isentos do pagamento das contribuições sociais
os associados domiciliados no
Exterior e os definidos no Art. 4, Incisos III e IV.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Social - Da Receita e da Despesa
Art.11. O patrimônio da ADCAP é constituído de:
I – bens móveis e imóveis adquiridos;
II – legados e doações;
III – quaisquer outros bens adventícios.
Art.12. O movimento financeiro da ADCAP orientar-se-á por orçamento elaborado
pela Diretoria
Executiva e aprovado pela Assembléia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal,
devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária
ser registrados e comprovados de acordo com a lei.
Parágrafo 1º. O orçamento e o exercício econômico-financeiro
da ADCAP coincidirão com o ano civil.
Parágrafo 2º. Os bens móveis, de consumo durável, serão
inventariados sendo seu estado objeto de periódica revisão.
Parágrafo 3º. O patrimônio social promoverá a manutenção
das finalidades da Associação.
Art.13. Constituem receitas da Associação:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias e taxas;
b) a renda patrimonial;
Parágrafo 1º. A receita ordinária compreende as contribuições
sociais previstas no Estatuto ou autorizadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2º. O valor da contribuição social, a ser pago
mensalmente pelos associados fundadores ou efetivos, na forma do Art.8, inciso II,
será de 1% da Referência Salarial do associado, limitado à Referência
48 ou equivalente.
Parágrafo 3º. As mensalidades dos associados serão divididas em
70% (setenta por cento) para o Núcleo Regional e 30% (trinta por cento) para
a ADCAP Nacional.
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as doações, os legados, os auxílios e as subvenções
proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades;
d) as rendas oriundas de aplicações mobiliárias e imobiliárias;
e) as rendas eventuais (resultantes da prestação de cursos,congressos
e serviços aos associados e terceiros).
Parágrafo 1º. A receita extraordinária compreende as subvenções
e liberalidades aceitas.
Art.14. Constituem despesas da ADCAP:
I - os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores
autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;
II - os honorários e ressarcimentos de despesas devidas a empresas privadas
e a profissionais liberais, por serviços prestados à ADCAP;
III - os impostos, taxas e gastos necessários à manutenção
da ADCAP;
IV - a aquisição de material de expediente e de equipamentos necessários às
atividades da
ADCAP;
V - a conservação dos bens móveis e imóveis da ADCAP;
VI - os aluguéis de instalações e equipamentos necessários
a seu funcionamento;
VII - os gastos com deslocamento e estada dos componentes dos órgãos
estatutários da ADCAP, seus associados, funcionários e outras pessoas,
quando a serviço da Associação e devidamente autorizados pela
Diretoria Executiva;
VIII - os gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos,
seminários, divulgação e propaganda de interesse da ADCAP;
IX - outros encargos ordinários e extraordinários, previstos na proposta
orçamentária aprovada pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção
Art.15. São Órgãos de direção da ADCAP:
I - a Assembléia Geral (Nacional e Regional);
II - o Conselho Nacional;
III - a Diretoria Executiva ; e
IV - Os Núcleos Regionais
SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
Art.16. A Assembléia Geral é o poder máximo da ADCAP, constituído
por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para
tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa
dos interesses da Associação e à consecução de suas
finalidades.
Art.17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - votar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, com prévia manifestação
do Conselho Fiscal Nacional;
III - decidir sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte,
elaborada pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal Nacional;
IV - apreciar, ratificando ou revogando, qualquer ato do Conselho Fiscal Nacional,
do Conselho Nacional da ADCAP, da Diretoria Executiva, das Diretorias dos Núcleos
Regionais ou de seus membros, individualmente;
V - ratificar a aceitação, pela Diretoria Executiva, de doações,
legados e subvenções;
VI - decidir, em caráter definitivo, as questões que lhe forem estatutariamente
atribuídas;
VII - reformar, no todo ou em parte, o Estatuto Social;
VIII - deliberar sobre a extinção da ADCAP e a destinação
de seus bens;
IX - deliberar sobre a filiação a instituições representativas
de classe, conforme disposto no Art.3, parágrafo 2º.
Parágrafo 1º. As contas e a proposta orçamentária, com os
respectivos pareceres do Conselho Fiscal Nacional, poderão ser examinadas pelos
associados, na Secretaria Geral, nos dez (10) dias antecedentes a Assembléia
Geral.
Art.18. A Assembléia Geral é ordinária, quando convocada
na forma do artigo seguinte, e extraordinária, nos demais casos.
Parágrafo 1º. A Assembléia Geral realizar-se-á, preferencialmente,
no município Sede da Associação.
Parágrafo 2º. A Assembléia Geral Ordinária e a Extraordinária
poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo
local, sendo relatadas em atas distintas.
Art.19. A Assembléia Geral Ordinária será convocada, em
dia designado pelo Presidente, precedida de edital publicado na imprensa oficial e
divulgado por circular aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único. O edital mencionará, no mínimo, o local,
a data e a hora da Assembléia, bem como a ordem do dia, e no caso de reforma
do Estatuto, conterá, ainda, a indicação da matéria.
Art.20. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação,
com a presença mínima de um terço dos associados com direito a
voto e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer
número de associados presentes e representados.
Parágrafo Único. A presença dos associados será verificada
pelas assinaturas apostas em livro próprio, admitindo-se o registro de procurações
públicas ou particulares.
Art.21. A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente,
pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Diretoria Executiva ou, na falta,
pelos substitutos ou, se também ausentes, por quem os associados presentes escolherem.
Art.22. Salvo casos expressos neste Estatuto, as deliberações da
Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, admitindo-se o voto
por procuração.
Parágrafo Único.. Para destituição de membros eleitos
da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, assim como para alterações
estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Art.23. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada,
pelo Presidente, pelo Conselho Nacional , pela maioria dos membros desse órgão,
ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados, em dia designado pelo Presidente
precedida de Edital publicado na imprensa oficial e divulgada por circular aos associados
com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo 1º. O requerimento de convocação formulado pelos
associados indicará, fundamentadamente, a matéria a ser submetida à Assembléia.
Parágrafo 2º. O Edital mencionará, no mínimo, o local, a
data e a hora da assembléia bem como a ordem do dia.
Parágrafo 3º. Se, no prazo de sessenta (60) dias, contado da entrada do
requerimento na Secretaria Geral, o Presidente não convocar a Assembléia,
poderão os associados fazê-la, observadas as formalidades do parágrafo único
do artigo 22 e a antecedência mínima de trinta
(30) dias.
SEÇÃO II
Do Conselho Nacional da Associação
Art.24. O Conselho Nacional é um órgão deliberativo e orientador
da Associação.
Parágrafo 1º. O Conselho Nacional será integrado pelos membros da
Diretoria Executiva, pelos Presidentes dos Núcleos Regionais.
Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Nacional serão denominados
Conselheiros.
Parágrafo 3º. Vagando o cargo de Conselheiro, será ele preenchido
pelo substituto definido neste Estatuto.
Parágrafo 4º. Qualquer associado dos Núcleos Regionais poderá ser
designado Conselheiro. O
Conselheiro ausente, Presidente do Núcleo Regional, poderá, mediante
procuração, designar qualquer associado para representá-lo.
Art.25. O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano,
antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, e, extraordinariamente,
por convocação do Presidente ou da metade de seus membros, sempre que
necessário.
Parágrafo 1º. As deliberações do Conselho Nacional serão
tomadas por maioria simples e, no caso de empate, prevalecerá o voto do seu
Presidente.
Parágrafo 2º. O Secretário Geral lavrará atas do que ocorrer
nas reuniões.
Art.26. Compete ao Conselho Nacional:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - estabelecer as diretrizes e planos que nortearão as atividades da ADCAP,
a cada exercício, submetendo-os a aprovação da Assembléia
Geral;
III - emitir parecer sobre questões técnicas de interesse da Associação
ou dos associados, de ofício, ou quando determinado pela Assembléia Geral
ou solicitado pelo Presidente;
IV - elaborar o Código de Ética Profissional e zelar pela sua integral
observância;
V - analisar e decidir sobre propostas de exclusão do quadro social de associado
que forcondenado irrecorrivelmente, pela prática de infração penal
infamante, ou que incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno
de continuar no quadro social;
VI - decidir, em grau de recurso, as questões que lhe forem estatutariamente
atribuídas;
VII - resolver, ad referendum da Assembléia Geral, os casos omissos no Estatuto;
e
VIII – decretar a intervenção em Núcleo Regional em situação
irregular, no que concerne aos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal Regional,
e à situação econômico-financeira, nomeando interventor,
a partir de indicação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Nacional.
Parágrafo Único. O associado excluído do quadro social nos termos
do inciso V deste artigo terá o direito de recorrer de tal decisão junto à Assembléia
Geral.
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
Art.27. A Diretoria Executiva é órgão colegiado, encarregado
de superintender as atividades da ADCAP.
Art.28. Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto
e pelo Regimento Interno, compete a Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as normas administrativas
da ADCAP;
II - executar as deliberações da Assembléia Geral e dos Conselhos;
III - reunir-se com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma
vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
IV - organizar e manter os serviços administrativos da Associação;
V - celebrar convênios e contratos, nos termos do artigo 3º, Inciso V;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual, em consonância com
as diretrizes emanadas do Conselho Nacional da Associação, remetendo-a
ao Conselho Fiscal para a devida apreciação;
VII – contratar e demitir empregados, fixando-lhes os salários e gratificações
bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros;
VIII - discutir, em sessão ordinária ou extraordinária, as proposições
formuladas por qualquer membro da Associação;
IX - responsabilizar-se por toda publicação em nome da Associação;
X – adquirir e vender bens móveis e equipamentos;
XI – executar atribuições e praticar atos de livre gestão
que não caibam privativamente a outros órgãos da entidade.
XII – a Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia
Geral, poderá autorizar um auxílio financeiro para a criação
ou manutenção de um Núcleo Regional.
Art.29. A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, compõe-se
dos seguintes membros:
Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Diretor Administrativo e Financeiro;
Diretor de Comunicação e Desenvolvimento; Diretor de Relações
Funcionais; e Diretor de Relações Externas.
Parágrafo 1º. A eleição da Diretoria Executiva será realizada
trienalmente, e poderá candidatarse o associado que, na data do registro de
sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de filiação à Associação.
Art.30. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas
por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art.31. Compete ao Presidente, além do desempenho de outras funções
estatutárias ou regimentalmente previstas:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da ADCAP;
III - representar a ADCAP, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da ADCAP
ou dos Associados;
V - representar a ADCAP em todos os atos públicos, oficiais ou não;
VI - convocar eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal
Nacional;
VII - promover as medidas necessárias à defesa individual ou coletiva
dos direitos e interesses dos membros da ADCAP;
VIII - nomear e destituir os membros não eletivos da Diretoria Executiva;
IX - delegar competência para fins específicos, sempre por escrito e a
título precário, a membros da Diretoria Executiva , Presidentes de Núcleos
Regionais ou associados.
X - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou com o Secretário
Geral, as contas da ADCAP em estabelecimento de crédito/bancário;
XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; e
XII - coordenar os processos de aquisição e venda de equipamentos e bens
imóveis da ADCAP
Nacional.
Art.32. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente;
III - substituir o Presidente quando impedido ou ausente;
IV - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou Secretário
Geral, as contas da ADCAP em estabelecimento de crédito/bancário.
V - receber e analisar as propostas orçamentárias anuais das Regionais;
VI - receber, analisar e acompanhar os planos de ações das Regionais,
apoiando e incentivando sua realização;
VII - atuar como mediador para problemas das Regionais, em conjunto com os demais integrantes
da Diretoria Executiva ; e
VIII - viabilizar o cumprimento disposto no Art. 33, Inciso VI, deste Estatuto.
Art.33. Compete ao Secretário Geral:
I - secretariar e lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões
do Conselho Nacional da
ADCAP;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros da ADCAP;
III - organizar e custodiar os arquivos e atender a correspondência, mantendo-as
em dia;
IV - administrar e zelar pelos bens da ADCAP, mantendo atualizado o seu livro de tombo;
V – organizar e manter a memória e o acervo da ADCAP;
VI - movimentar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente em exercício,
as contas da ADCAP em estabelecimento de crédito/bancário;
VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências.
VIII - organizar o cerimonial das solenidades da Associação;
IX - coordenar as atividades de organização das Reuniões do Conselho
Nacional da ADCAP e
Assembléias;
X - coordenar os Encontros Regionais promovidos pela ADCAP Nacional;
XI - manter atualizado o cadastro de associados.
Art.34. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - zelar pelo enquadramento da ADCAP nas exigências legais e fiscais;
II - arrecadar a receita da ADCAP, recolhendo-a em estabelecimentos de crédito
escolhidos pela Diretoria Executiva;
III - efetuar os pagamentos, através de cheques nominativos assinados em conjunto
com o Presidente ou com o Vice-Presidente;
IV - supervisionar a escrituração relativa ao movimento financeiro, apresentando,
trimestralmente, os respectivos balancetes a apreciação da Diretoria
Executiva, que os enviará ao Conselho Fiscal Nacional e publicará em
Boletim;
V - organizar, anualmente, o balanço a ser submetido à Assembléia
Geral, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;
VI - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal Nacional e à Assembléia
Geral todas as informações de ordem econômico-financeira que lhe
forem solicitadas;
VII - implantar e supervisionar os Planos de Contas; e,
VIII - gerenciar e aplicar as disponibilidades monetárias da ADCAP Nacional,
cientificando a Diretoria Executiva .
Art.35. Compete ao Diretor de Relações Funcionais:
I - dirigir área encarregada da análise dos assuntos relativos ao quadro
de carreira, aos benefícios e a outras questões de interesse dos associados;
II - manter permanente relacionamento com setores de recursos humanos e de assistência
médica e previdenciária da ECT e do POSTALIS;
III - prestar assessoramento aos associados quanto ao relacionamento com organismos
de previdência;
IV - manter-se atualizado quanto às características e critérios
dos planos de pagamento de benefícios, complementações e pensões,
para prestar informações aos associados.
V - articular-se com associações e sindicatos no sentido de atender aos
objetivos estatutários da
ADCAP;
VI - manter-se atualizado quanto às reivindicações dos associados,
no que concerne à política de pessoal da ECT;
Art.36. Compete ao Diretor de Comunicação e Desenvolvimento:
I - elaborar e/ou supervisionar a elaboração e publicação
das comunicações da Associação em todas as suas formas;
II - coordenar as atividades de relações públicas da ADCAP Nacional;
III - elaborar e/ou supervisionar a elaboração e manutenção
de cadastro de autoridades.
IV - coordenar a participação da ADCAP em eventos socioculturais;
V - coordenar as atividades dos convênios de lazer e cultura.
VI - dirigir os serviços de comunicação com o corpo social e promover
o desenvolvimento de estratégia para formação especializada dos
associados;
VII - promover cursos e seminários especiais para a formação permanente
dos associados e dos colaboradores da ADCAP;
VIII - promover eventos, palestras e debates sobre assuntos de interesse da ADCAP e
de seu corpo de associados;
IX - divulgar as atividades da ADCAP e os atos e resoluções de seus órgãos;
Art.37. Compete ao Diretor de Relações Externas:
I - dirigir área encarregada do relacionamento externo, de interesse da ADCAP
e de seus associados;
II - manter permanente relacionamento com os parlamentares que possam atuar nas áreas
de interesse da ADCAP;
III - prestar assessoramento a organismos e entidades externas no tocante aos assuntos
de interesse da ADCAP;
IV - propor e manter infra-estrutura de suporte para o relacionamento político
e parlamentar no
Congresso.
Art.38. Caberá aos Diretores elaborarem, para aprovação
da Diretoria Executiva, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão
orçamentária, o programa mínimo de atividades a ser cumprido pela
sua área de atuação.
Art.39. Os membros da Diretoria Executiva poderão convidar, sob sua responsabilidade,
associados que se disponha a auxiliá-los no desempenho de suas atribuições,
podendo estes assistir as reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto,
como assessores.
Art.40. Nos impedimentos ou ausências de membro da Diretoria Executiva,
o Presidente designará outro Diretor, dentre os eleitos, para assumir cumulativamente
as funções do impedido ou ausente.
SEÇÃO IV
Dos Núcleos Regionais
Art.41. O Núcleo Regional é a menor unidade organizacional representativa
da categoria em uma mesma Unidade da Federação ou Diretorias Regionais
da ECT.
Parágrafo 1º. O Núcleo Regional é o órgão
responsável pelo cumprimento das finalidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo 2º. Será permitida também a instituição
de Núcleo Regional a partir da união de associados de duas ou mais Unidades
da Federação.
Parágrafo 3º. As ações dos Núcleos Regionais serão
pautadas pelo espírito confederativo e voltadas para o interesse de seus associados.
Parágrafo 4º. O associado somente poderá afiliar-se ao Núcleo
Regional onde exerce atividade
na ECT.
Art.42. O Núcleo Regional terá personalidade jurídica
própria, devendo sua constituição e demais atos constitutivos
ser registrados em cartório de registros especiais, respeitada sua relação
de interdependência com a ADCAP Nacional.
Art.43. O Núcleo Regional reger-se-á por Estatuto próprio
aprovado por Assembléia Geral Regional.
Parágrafo Único. O Estatuto do Núcleo Regional não poderá conter
artigos conflitantes ou divergentes aos deste Estatuto.
Art.44. O Núcleo Regional terá como Corpo Diretivo, no mínimo:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - um Secretário Geral;
IV - um Diretor Administrativo e Financeiro;
V – um Diretor de Comunicação e Desenvolvimento;
VI – um Diretor de Relações Funcionais; e
VII – um Diretor de Relações Externas.
Parágrafo 1º. O Núcleo Regional poderá instituir Corpo Diretivo
de acordo com as suas necessidades e desde que previsto em seu Estatuto, exercendo
as atribuições que lhes forem determinadas.
Parágrafo 2º. Os membros do Corpo Diretivo do Núcleo Regional serão
eleitos por maioria simples de votos válidos e com mandato de 3 (três)
anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo por apenas um período subseqüente.
Parágrafo 3º. Poderá candidatar-se a eleição o associado
que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de
filiação à ADCAP.
Parágrafo 4º. Não serão remuneradas as atividades dos membros
pertencentes ao Corpo Diretivo ou outros filiados colaboradores.
Parágrafo 5º. Para destituição de membros eleitos para o
Corpo Diretivo ou para o Conselho Fiscal Regional, assim como para alterações
estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia
especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um
terço nas convocações seguintes.
Art.45. A autorização para a constituição e funcionamento
do Núcleo Regional, poderá ser concedida, a critério do Conselho
Nacional da ADCAP, se preenchidas as seguintes condições mínimas:
I - encaminhamento de petição ao Conselho Nacional da ADCAP, assinada
por um mínimo de 20(vinte) associados, acompanhada do projeto de estatuto e
indicação da data das primeiras eleições;
II - a partir do segundo mandato, estes deverão coincidir com os da Diretoria
Executiva da ADCAP;
III - as eleições dos Núcleos Regionais serão independentes
da eleição da Diretoria Executiva da
ADCAP;
IV - todos os associados do Núcleo Regional serão, também, associados
da ADCAP.
Parágrafo Único - A autorização para funcionamento de um
Núcleo Regional poderá ser retirada a qualquer momento pelo Conselho
Nacional, cabendo recurso à Assembléia, mediante processo administrativo.
Nesta hipótese, o Núcleo Regional não poderá continuar
a usar, em sua razão social, qualquer referência à ADCAP.
Art.46. O Presidente do Núcleo Regional representará a ADCAP em
sua área de atuação
.
Art.47. O Núcleo Regional manterá escrituração dos recursos
recebidos, prestando contas a seus filiados, ao Conselho Fiscal Regional e à Diretoria
Executiva, mensalmente e ao final de sua gestão, conforme plano de contas estabelecido
pela ADCAP Nacional.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Fiscalização
Art.48. São órgãos de fiscalização da ADCAP:
I - Conselho Fiscal Nacional; e
II - Conselho Fiscal Regional.
SEÇÃO I
Do Conselho Fiscal Nacional
Art.49. O Conselho Fiscal Nacional é o órgão controlador
da gestão financeira da ADCAP
Nacional.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Nacional ficará subordinado à Assembléia
Geral.
Art.50. O Conselho Fiscal Nacional, compõe-se de cinco (5) membros efetivos
e até igual número de suplentes, denominados Conselheiros Fiscais, escolhidos
em eleições pelos Associados, com mandato de 3 (três) anos, coincidentes
com o mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal Nacional
será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que,
na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de filiação à ADCAP.
Parágrafo 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho Fiscal, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro
associados mais votados nas eleições.
Parágrafo 3º. O Primeiro e o Segundo Suplentes, serão, respectivamente,
o sexto e o sétimo associado mais votados nas eleições.
Art.51. Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
I – emitir parecer por escrito sobre as contas da ADCAP Nacional e sobre a proposta
orçamentária;
II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos da ADCAP; e
III - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre civil e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um mínimo de três (3)
membros.
Parágrafo 1º. Se assim entender a maioria absoluta de seus membros, poderá o
Conselho Fiscal Nacional valer-se de profissional habilitado para assisti-lo no exame
de livros, inventários,
balanços e contas, mediante consulta à Diretoria Executiva, “ad
referendum” do Conselho Fiscal Nacional, se aprovado.
Parágrafo 2º. Caso a contratação do profissional não
seja aprovada pela Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal Nacional poderá submeter à proposta
de contratação diretamente ao Conselho
Nacional.
Art.52. Não poderão compor o Conselho Fiscal Nacional:
I - os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, dos membros
da Diretoria Executiva .
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal Regional
Art.53. O Conselho Fiscal Regional é o órgão controlador
da gestão financeira da ADCAP
Regional.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Regional ficará subordinado
a Assembléia Geral Regional.
Art.54. Compõem o Conselho Fiscal Regional cinco (5) membros, denominados
Conselheiros Fiscais Regionais, escolhidos em eleições pelos associados,
sendo três (3) efetivos e dois (2) suplentes, com mandatos de 3 (três)
anos, coincidentes com a Diretoria do Núcleo Regional.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal Regional
será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que,
na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de seis meses de
filiação a ADCAP .
Parágrafo 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho Fiscal Regional, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o
terceiro associado mais votados nas eleições, e suplentes o quarto e
quinto mais votados.
Art.55. Compete ao Conselho Fiscal Regional:
I – emitir parecer por escrito sobre as contas do Núcleo Regional e sobre
a proposta orçamentária;
II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Núcleo Regional;
e
III - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre civil e, extraordinariamente,
sempre que convocado por dois (2) de seus membros.
Parágrafo Único. Se assim entender a maioria absoluta de seus membros,
poderá o Conselho Fiscal Regional valer-se de profissional habilitado, para
assisti-lo no exame de livros, inventários, balanços e contas, mediante
consulta à Assembléia Geral Regional.
Art.56. Não poderão compor o Conselho Fiscal Regional:
I - os membros da Diretoria do Núcleo Regional do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, dos membros
da Diretoria do Núcleo Regional.
CAPÍTULO VII
Da Sede Social
Art.57. A sede social destina-se, na forma deste Estatuto e de seu Regulamento
Interno, a realização das atividades da Associação, devendo
nela serem instalados os serviços que melhor atendam a comodidade dos associados.
CAPÍTULO VIII
Das Eleições
Art.58. Para a Diretoria Executiva, será escolhida por voto direto, uma
chapa composta por:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Administrativo e Financeiro,
Diretor de Comunicação e Desenvolvimento, Diretor de Relações
Funcionais e Diretor de Relações Externas.
Parágrafo 1º. Nos Núcleos Regionais, será escolhida
por voto direto, uma chapa composta por, no mínimo: Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação
e Desenvolvimento, Diretor de Relações Funcionais e Diretor de Relações
Externas.
Parágrafo 2º. É permitida uma só reeleição
para o mesmo cargo em mandato consecutivo.
Art.59. As eleições para os membros da Diretoria Executiva, dos
Conselhos Fiscais e Núcleos Regionais serão realizadas a cada três
anos, entre fevereiro e abril, em semana designada pela Diretoria Executiva, poderão
candidatar-se associados que na data do registro de suas candidaturas, contarem com
o mínimo de 1 ano de filiação à Associação.
Parágrafo 1º. Em caso de renúncia ou impedimento da maioria
dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, ou da maioria dos
membros de direção nos Núcleos Regionais, as eleições
se realizarão, a qualquer tempo, para o restante do triênio.
Parágrafo 2º. Os membros remanescentes continuarão em exercício
até a posse dos substitutos, convocando-se, com prazo máximo de quarenta
e cinco (45) dias, a eleição, sendo imediatamente designada a Junta Eleitoral.
Art.60. Até trinta (30) dias antes das eleições, os candidatos
deverão registrar na respectiva Secretaria Geral suas candidaturas, sendo vedado
ao candidato disputar mais de um cargo ou figurar em mais de uma chapa.
Parágrafo 1º. Nas chapas deverão figurar, obrigatoriamente, os nomes
de todos os candidatos aos cargos eletivos.
Parágrafo 2º. Os candidatos aos Conselhos Fiscais registrarão candidatura
individual e desvinculada das chapas concorrentes às Diretorias.
Parágrafo 3º. Até quinze (15) dias antes das eleições,
qualquer associado poderá solicitar a impugnação de candidaturas
.
Art.61. Salvo o caso do Art. 60 , parágrafo 1º, sessenta (60) dias
antes das eleições o Presidente designará a Junta Eleitoral, formada
por no mínimo três (3) associados que não exerçam cargo
na ADCAP, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos, consangüíneos
ou afins.
Parágrafo 1º. A designação da Junta será divulgada
através dos meios de comunicação da Associação e
até vinte (20) dias antes das eleições poderá ser apresentado
pedido de impugnação de qualquer das designações, com recurso
para o Conselho Nacional da ADCAP, se não acolhido o pedido pelo Presidente.
Parágrafo 2º. Considera-se empossada a Junta logo que designada e dissolvida
com a posse dos eleitos.
Parágrafo 3º. Se o Presidente ou o Conselho Nacional da ADCAP acolher o
pedido de impugnação
de designação de membro da Junta, escolherá, no ato, associado
que substitua o afastado.
Parágrafo 4º. O afastamento de membro da Junta não invalidará os
atos por ele praticados.
Art.62. Compete à Junta Eleitoral:
I - escolher, entre seus membros, o Presidente e o Secretário;
II - decidir as impugnações às candidaturas e deferir o registro
dos candidatos;
III - expedir as instruções para as eleições, o exercício
do voto e as apurações;
IV - publicar e afixar editais de convocação das eleições,
se não providenciados pela Diretoria Executiva;
V - dirigir e fiscalizar a votação, estabelecendo a forma de coleta dos
votos;
VI - apurar publicamente os votos, de modo que o sistema estabelecido garanta o sigilo
e a segurança da votação; e
VII - lavrar atas de suas reuniões.
Art. 63. Dentre os candidatos a Conselheiro Fiscal, serão proclamados
eleitos os cinco (5) associados mais votados, de modo a comporem o Conselho Fiscal
Nacional na forma definida no artigo 50, deste Estatuto.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será declarado
eleito, sucessivamente:
I – o associado mais antigo da ADCAP ;
II – o empregado mais antigo da ECT;
III – o candidato mais idoso.
Art.64. Dentre as chapas concorrentes a Diretoria Executiva ou o Corpo Diretivo
dos Núcleos Regionais, será proclamada eleita a que obtiver maior votação.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, será declarada
eleita a chapa cujo Presidente seja, sucessivamente:
I – o associado mais antigo da Associação;
II – o empregado mais antigo da ECT;
III – o candidato mais idoso.
Art.65. Encerrados os trabalhos, a Junta imediatamente encaminhará a ADCAP
Nacional o resultado das apurações, que será divulgado oficialmente.
Art.66. Das decisões da Junta caberá recurso para o Conselho Nacional
da ADCAP, que terá efeito suspensivo, se interposto contra indeferimento de
registro de candidato.
Art.67. Se, no prazo de quinze (15) dias, houver recurso contra a proclamação
dos resultados que não possa ser desde logo decidido, o Presidente convocará Assembléia
Geral Extraordinária, com esse fim específico, do que dará imediata
ciência aos associados, através de circular.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva, os diretores das ADCAPs Regionais,
os membros do Conselho Fiscal Nacional e dos Conselhos Fiscais Regionais permanecerão
nos cargos até a posse de seus sucessores.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art.68. Os mandatos da Diretoria Executiva, empossados em 29/04/2007, bem como
dos membros do Conselho Fiscal Nacional, empossados na mesma data, terão seus
mandatos até 30/04/2010.
Art.69. O mandato dos Diretores dos Núcleos Regionais e dos membros dos
Conselhos Fiscais
Regionais empossados em 2006 terão seus mandatos prorrogados até 2010
para permitir a sincronização das eleições Nacional e Regionais.
Parágrafo Único. Para os dirigentes que tiverem seus mandatos ampliados,
em função da sincronização das eleições previstas
para 2010, não se aplica o disposto no Art. 59.
Art.70. Os Núcleos Regionais deverão adequar seus Estatutos, conforme
prevê o Art. 42 deste Estatuto, até 31/12/2006.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art.71. Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscais e dos Núcleos
Regionais, terão posse, em sessão solene, pelos Presidentes anteriores
ou, na falta, pelo Presidente da Junta Eleitoral.
Art.72. O dirigente que, tácita ou expressamente, renunciar, não
poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição que venha
a realizar-se.
Art.73. O exercício de cargos de Direção e Administração
não será remunerado. Todavia, compete a ADCAP à cobertura das
despesas que se façam necessárias ao integral cumprimento das atribuições
de seus dirigentes regionais e nacionais.
Art.74. Não serão aceitas subvenções, doações
ou legados sujeitos a condições ou restrições conflitantes
com o presente Estatuto.
Art.75. Este Estatuto, que entra em vigor na data da publicação
de seu extrato no Diário Oficial da União, revoga o anterior, bem como
suas posteriores modificações, mantidos os direitos adquiridos pelos
associados.
Art.76. A gestão administrativa, política e social dos Núcleos
Regionais desativados ou não estruturados na forma deste Estatuto, deverá ser
realizada pela Diretoria Executiva, que indicará um Diretor Coordenador, para
os fins que se fizerem necessários.
Votadas todas as propostas apresentadas, o Presidente, Genilton Macedo Ribeiro,
no exercício da Presidência, deu por encerrados os trabalhos da Assembléia
Geral Ordinária e, em cumprimento a nomeação recebida quando da
instalação da Assembléia Geral Ordinária, eu Maria Laurência
Santos Mendonça, na qualidade de Secretária da Assembléia, lavrei
a presente Ata, passando a datá-la e assiná-la. Brasília-DF, 08
de abril de 2006.
GENILTON MACEDO RIBEIRO
Presidente
MARIA LAURÊNCIA SANTOS MENDONÇA
Secretária
JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
Advogado – OAB/DF – nº 13.802
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