Associação dos Profissionais de
Nivel Superior e Técnico da ECT
 
Terça-feira, 16 de março de 2010 FALE CONOSCO QUEM SOMOS PRINCIPAL
ESTATUTO DA ADCAP/MS
A ASSOCIAÇÃO
PALAVRA DO PRESIDENTE
ESTATUTO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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Estatuto vigente, aprovado em 08 de abril de 2006
Associação dos Profissionais de Níveis Superior,Técnico e Médio da ECT

CAPITULO I
Da Associação dos Profissionais de Níveis Superior,Técnico e Médio da ECT
 Art.1. ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEIS SUPERIOR, TÉCNICO E MÉDIO DA ECT, é a sucessora legal da ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR E TÉCNICOS DA ECT-ADCAP, que por sua vez, sucedeu a ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE NÍVEL SUPERIOR DA ECT e que por sua vez, sucedeu A ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO POSTAL fundada em 20 de dezembro de 1986, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, é uma Associação civil, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
 Art.2. A ADCAP, como pessoa jurídica de direito privado, reger-se-á pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos Regimentos Internos adotados pelos seus órgãos.
 Art.3. São finalidades da ADCAP:
 I – representar seus associados, em juízo ou fora dele, quando for legalmente possível;
II – promover a integração de todos os associados;
III - atuar em conjunto com outras organizações da sociedade civil com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento democrático do País;
 IV – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;
 V - promover, juntamente com entidades nacionais, a preservação da memória da ADCAP e da ECT;
VI - proporcionar auxílios e benefícios aos associados e seus dependentes;
VII – promover o desenvolvimento profissional de seus membros, nas diversas atividades por eles exercidas;
VIII - propugnar pelos legítimos interesses dos associados e dos de suas instituições e representá-los, sobretudo junto à ECT, em ação isolada, conjunta ou complementar aos meios institucionais;
IX - promover a integração harmoniosa entre os interesses da sociedade e as atividades da ECT, exercendo papel crítico de seu desempenho;
X – orientar e disciplinar o exercício profissional dos associados consoante com os padrões técnicos e éticos estabelecidos em lei ou ditados pela consciência de seus membros em código específico;
XI – ser uma entidade de utilidade pública, trabalhando para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana; e
XII – zelar pela formação profissional dos associados.
 Parágrafo 1º. A ADCAP procurará manter intercâmbio com as Associações congêneres, nacionais e estrangeiras, respeitados os dispositivos estatutários.
Parágrafo 2º. A ADCAP poderá filiar-se a organismos representativos de classe, federativos ou confederativos, nacionais ou internacionais, desde que autorizada a filiação pela Assembléia
Geral.
Parágrafo 3° Respeitada a competência sindical prevista nos incisos III e VI do Art. 8° da Constituição Federal, poderá a ADCAP representar seus associados, judicialmente e extrajudicialmente, na forma do Art. 5°, item XXI, da Carta Magna.
 Parágrafo 4° A ADCAP poderá prestar a seus associados quaisquer serviços, auxílios e benefícios não defesos em lei diretamente ou por ajuste com terceiros.
 CAPÍTULO II
Dos Associados
 Art. 4 - A ADCAP manterá as seguintes categorias de associados:
I – Fundadores: aqueles que assinaram a ata de sua fundação em 20/12/1986, bem com aqueles que constituíram a primeira Diretoria Executiva ou o primeiro Conselho Fiscal;
II – Efetivos: profissionais do quadro de pessoal da ECT que a ela se filiarem, nas seguintes situações:
a) enquadrados em cargo de nível superior na ECT;
b) enquadrados em cargo de nível técnico na ECT; e,
c) enquadrados em cargos de nível médio;
d) enquadrados em cargos de nível básico, na ECT, que tenham formação superior.
III – Especiais:
a) ex-profissionais da ECT que desejem permanecer associados;
b) ex-alunos estrangeiros oriundos dos cursos Técnico ou de Administração Postal, promovidos pela
c) alunos que estejam cursando o CAP ou quaisquer cursos de formação de acesso ao PCCS.
 IV – Beneméritos: associados merecedores desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à DCAP ou às causas por ela encampadas; e,
V – Honorários: pessoas de reconhecido mérito científico e técnico que tenham prestado relevantes serviços à ADCAP ou às causas por ela encampadas.
 Parágrafo 1°. Os associados fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos associados efetivos.
Parágrafo 2°. Os associados fundadores ou os efetivos que adquirirem a condição de beneméritos continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.
Parágrafo 3°. Os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário serão conferidos pela
Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Nacional.
 Art.5. A admissão ao quadro social de associado efetivo será feita mediante proposta assinada pelo candidato e por associado efetivo quite com suas obrigações. As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva ou Corpo Diretivo do Núcleo Regional que decidirá, por maioria simples de seus membros, quanto à sua aceitação ou recusa.
Parágrafo único - O candidato que tiver sua proposta recusada poderá reapresentá-la ainda uma vez. O Conselho Nacional apreciará a proposta, tomando sua decisão, em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.
 Art.6. A exclusão do Quadro Social far-se-á:
I - a requerimento do associado;
II - por falta de pagamento das mensalidades;
III - por decisão do Conselho Nacional , a partir de proposta do Conselho de Ética, se o associado praticar atos que firam os interesses, normas, objetivos ou finalidades da Associação, após processo administrativo que assegure ao interessado oportunidade de ampla defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral, se não provido em primeira instância pela Diretoria Executiva.
 CAPÍTULO III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
 Art.7. São direitos do associado efetivo ou Fundador:
I - participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II – propor novos associados efetivos;
III - votar e ser votado para cargos eletivos;
IV - freqüentar a sede social e as dependências da ADCAP e usufruir dos benefícios por elas proporcionados;
V - propor, medidas de interesse da ADCAP, dos Associados e da profissão, à Assembléia Geral, aos Conselhos e à Diretoria Executiva ;
VI - requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária e do Conselho Nacional da
Associação, obedecidos aos dispositivos pertinentes fixados neste Estatuto;
VII - comunicar à Assembléia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Conselheiros ou membros da Diretoria Executiva , em detrimento da Associação;
VIII - cientificar o Conselho Nacional das faltas ou irregularidades cometidas por associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;
IX - apresentar visitantes a sede social, na forma que dispuserem o Regimento Interno e os Regulamentos;
X - utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios.
 Art.8. São deveres do associado efetivo ou Fundador:
I - acatar as decisões da Assembléia Geral, dos Conselhos e da Diretoria Executiva Nacional e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;
II - pagar as contribuições sociais bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;
III - indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa; e
IV - submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas;
V - zelar pelo bom nome da ADCAP, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;
VI - cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da ADCAP;
VII - desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
VIII - comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência;
IX - preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética;
X - zelar pelos bens da ADCAP, materiais e imateriais; e
XI – defender a área de reserva legal dos serviços postais e telemáticos, a ECT como sua executora e o corpo técnico da Empresa.
 Art.9. O associado que estiver percebendo auxílio da Previdência Social ou em gozo de licença sem vencimentos, estará desobrigado do recolhimento das contribuições sociais, até três (3) meses após o término do afastamento, assegurados os direitos que lhe são conferidos por este Estatuto.
 Art.10. São isentos do pagamento das contribuições sociais os associados domiciliados no
Exterior e os definidos no Art. 4, Incisos III e IV.
 CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Social - Da Receita e da Despesa
 Art.11. O patrimônio da ADCAP é constituído de:
I – bens móveis e imóveis adquiridos;
II – legados e doações;
III – quaisquer outros bens adventícios.
Art.12. O movimento financeiro da ADCAP orientar-se-á por orçamento elaborado pela Diretoria
Executiva e aprovado pela Assembléia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária ser registrados e comprovados de acordo com a lei.
Parágrafo 1º. O orçamento e o exercício econômico-financeiro da ADCAP coincidirão com o ano civil.
Parágrafo 2º. Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados sendo seu estado objeto de periódica revisão.
Parágrafo 3º. O patrimônio social promoverá a manutenção das finalidades da Associação.
 Art.13. Constituem receitas da Associação:
I - ordinárias:
a) as contribuições obrigatórias e taxas;
b) a renda patrimonial;
Parágrafo 1º. A receita ordinária compreende as contribuições sociais previstas no Estatuto ou autorizadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo 2º. O valor da contribuição social, a ser pago mensalmente pelos associados fundadores ou efetivos, na forma do Art.8, inciso II, será de 1% da Referência Salarial do associado, limitado à Referência 48 ou equivalente.
Parágrafo 3º. As mensalidades dos associados serão divididas em 70% (setenta por cento) para o Núcleo Regional e 30% (trinta por cento) para a ADCAP Nacional.
II - extraordinárias:
a) as contribuições voluntárias;
b) as doações, os legados, os auxílios e as subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;
c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades;
d) as rendas oriundas de aplicações mobiliárias e imobiliárias;
e) as rendas eventuais (resultantes da prestação de cursos,congressos e serviços aos associados e terceiros).
Parágrafo 1º. A receita extraordinária compreende as subvenções e liberalidades aceitas.
Art.14. Constituem despesas da ADCAP:
I - os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;
II - os honorários e ressarcimentos de despesas devidas a empresas privadas e a profissionais liberais, por serviços prestados à ADCAP;
III - os impostos, taxas e gastos necessários à manutenção da ADCAP;
IV - a aquisição de material de expediente e de equipamentos necessários às atividades da
ADCAP;
V - a conservação dos bens móveis e imóveis da ADCAP;
VI - os aluguéis de instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento;
VII - os gastos com deslocamento e estada dos componentes dos órgãos estatutários da ADCAP, seus associados, funcionários e outras pessoas, quando a serviço da Associação e devidamente autorizados pela Diretoria Executiva;
VIII - os gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos, seminários, divulgação e propaganda de interesse da ADCAP;
IX - outros encargos ordinários e extraordinários, previstos na proposta orçamentária aprovada pela Assembléia Geral.
 CAPÍTULO V
Dos Órgãos de Direção
 Art.15. São Órgãos de direção da ADCAP:
I - a Assembléia Geral (Nacional e Regional);
II - o Conselho Nacional;
III - a Diretoria Executiva ; e
IV - Os Núcleos Regionais
 SEÇÃO I
Da Assembléia Geral
 Art.16. A Assembléia Geral é o poder máximo da ADCAP, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.
 Art.17. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - votar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, com prévia manifestação do Conselho Fiscal Nacional;
III - decidir sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal Nacional;
IV - apreciar, ratificando ou revogando, qualquer ato do Conselho Fiscal Nacional, do Conselho Nacional da ADCAP, da Diretoria Executiva, das Diretorias dos Núcleos Regionais ou de seus membros, individualmente;
V - ratificar a aceitação, pela Diretoria Executiva, de doações, legados e subvenções;
VI - decidir, em caráter definitivo, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;
VII - reformar, no todo ou em parte, o Estatuto Social;
VIII - deliberar sobre a extinção da ADCAP e a destinação de seus bens;
IX - deliberar sobre a filiação a instituições representativas de classe, conforme disposto no Art.3, parágrafo 2º.
Parágrafo 1º. As contas e a proposta orçamentária, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal Nacional, poderão ser examinadas pelos associados, na Secretaria Geral, nos dez (10) dias antecedentes a Assembléia Geral.
 Art.18. A Assembléia Geral é ordinária, quando convocada na forma do artigo seguinte, e extraordinária, nos demais casos.
Parágrafo 1º. A Assembléia Geral realizar-se-á, preferencialmente, no município Sede da Associação.
Parágrafo 2º. A Assembléia Geral Ordinária e a Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo local, sendo relatadas em atas distintas.
 Art.19. A Assembléia Geral Ordinária será convocada, em dia designado pelo Presidente, precedida de edital publicado na imprensa oficial e divulgado por circular aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. O edital mencionará, no mínimo, o local, a data e a hora da Assembléia, bem como a ordem do dia, e no caso de reforma do Estatuto, conterá, ainda, a indicação da matéria.
 Art.20. A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer número de associados presentes e representados.
Parágrafo Único. A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, admitindo-se o registro de procurações públicas ou particulares.
 Art.21. A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Diretoria Executiva ou, na falta, pelos substitutos ou, se também ausentes, por quem os associados presentes escolherem.
 Art.22. Salvo casos expressos neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, admitindo-se o voto por procuração.
Parágrafo Único.. Para destituição de membros eleitos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, assim como para alterações estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
 Art.23. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, pelo Presidente, pelo Conselho Nacional , pela maioria dos membros desse órgão, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados, em dia designado pelo Presidente precedida de Edital publicado na imprensa oficial e divulgada por circular aos associados com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo 1º. O requerimento de convocação formulado pelos associados indicará, fundamentadamente, a matéria a ser submetida à Assembléia.
Parágrafo 2º. O Edital mencionará, no mínimo, o local, a data e a hora da assembléia bem como a ordem do dia.
Parágrafo 3º. Se, no prazo de sessenta (60) dias, contado da entrada do requerimento na Secretaria Geral, o Presidente não convocar a Assembléia, poderão os associados fazê-la, observadas as formalidades do parágrafo único do artigo 22 e a antecedência mínima de trinta
(30) dias.
 SEÇÃO II
Do Conselho Nacional da Associação
 Art.24. O Conselho Nacional é um órgão deliberativo e orientador da Associação.
Parágrafo 1º. O Conselho Nacional será integrado pelos membros da Diretoria Executiva, pelos Presidentes dos Núcleos Regionais.
Parágrafo 2º. Os membros do Conselho Nacional serão denominados Conselheiros.
Parágrafo 3º. Vagando o cargo de Conselheiro, será ele preenchido pelo substituto definido neste Estatuto.
Parágrafo 4º. Qualquer associado dos Núcleos Regionais poderá ser designado Conselheiro. O
Conselheiro ausente, Presidente do Núcleo Regional, poderá, mediante procuração, designar qualquer associado para representá-lo.
 Art.25. O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da metade de seus membros, sempre que necessário.
Parágrafo 1º. As deliberações do Conselho Nacional serão tomadas por maioria simples e, no caso de empate, prevalecerá o voto do seu Presidente.
Parágrafo 2º. O Secretário Geral lavrará atas do que ocorrer nas reuniões.
 Art.26. Compete ao Conselho Nacional:
I - elaborar seu Regimento Interno;
II - estabelecer as diretrizes e planos que nortearão as atividades da ADCAP, a cada exercício, submetendo-os a aprovação da Assembléia Geral;
III - emitir parecer sobre questões técnicas de interesse da Associação ou dos associados, de ofício, ou quando determinado pela Assembléia Geral ou solicitado pelo Presidente;
IV - elaborar o Código de Ética Profissional e zelar pela sua integral observância;
V - analisar e decidir sobre propostas de exclusão do quadro social de associado que forcondenado irrecorrivelmente, pela prática de infração penal infamante, ou que incidir em falta que, por sua natureza e gravidade, o torne indigno de continuar no quadro social;
VI - decidir, em grau de recurso, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;
VII - resolver, ad referendum da Assembléia Geral, os casos omissos no Estatuto; e
VIII – decretar a intervenção em Núcleo Regional em situação irregular, no que concerne aos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal Regional, e à situação econômico-financeira, nomeando interventor, a partir de indicação da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal Nacional.
Parágrafo Único. O associado excluído do quadro social nos termos do inciso V deste artigo terá o direito de recorrer de tal decisão junto à Assembléia Geral.
 SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
 Art.27. A Diretoria Executiva é órgão colegiado, encarregado de superintender as atividades da ADCAP.
 Art.28. Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Interno, compete a Diretoria Executiva:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as normas administrativas da ADCAP;
II - executar as deliberações da Assembléia Geral e dos Conselhos;
III - reunir-se com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;
IV - organizar e manter os serviços administrativos da Associação;
V - celebrar convênios e contratos, nos termos do artigo 3º, Inciso V;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional da Associação, remetendo-a ao Conselho Fiscal para a devida apreciação;
VII – contratar e demitir empregados, fixando-lhes os salários e gratificações bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros;
VIII - discutir, em sessão ordinária ou extraordinária, as proposições formuladas por qualquer membro da Associação;
IX - responsabilizar-se por toda publicação em nome da Associação;
X – adquirir e vender bens móveis e equipamentos;
XI – executar atribuições e praticar atos de livre gestão que não caibam privativamente a outros órgãos da entidade.
XII – a Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral, poderá autorizar um auxílio financeiro para a criação ou manutenção de um Núcleo Regional.
 Art.29. A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, compõe-se dos seguintes membros:
Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Diretor Administrativo e Financeiro; Diretor de Comunicação e Desenvolvimento; Diretor de Relações Funcionais; e Diretor de Relações Externas.
Parágrafo 1º. A eleição da Diretoria Executiva será realizada trienalmente, e poderá candidatarse o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de filiação à Associação.
 Art.30. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
 Art.31. Compete ao Presidente, além do desempenho de outras funções estatutárias ou regimentalmente previstas:
I - convocar e presidir as Assembléias Gerais;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional da ADCAP;
III - representar a ADCAP, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da ADCAP ou dos Associados;
V - representar a ADCAP em todos os atos públicos, oficiais ou não;
VI - convocar eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal Nacional;
VII - promover as medidas necessárias à defesa individual ou coletiva dos direitos e interesses dos membros da ADCAP;
VIII - nomear e destituir os membros não eletivos da Diretoria Executiva;
IX - delegar competência para fins específicos, sempre por escrito e a título precário, a membros da Diretoria Executiva , Presidentes de Núcleos Regionais ou associados.
X - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou com o Secretário
Geral, as contas da ADCAP em estabelecimento de crédito/bancário;
XI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária; e
XII - coordenar os processos de aquisição e venda de equipamentos e bens imóveis da ADCAP
Nacional.
 Art.32. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente em suas atribuições;
II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente;
III - substituir o Presidente quando impedido ou ausente;
IV - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou Secretário Geral, as contas da ADCAP em estabelecimento de crédito/bancário.
V - receber e analisar as propostas orçamentárias anuais das Regionais;
VI - receber, analisar e acompanhar os planos de ações das Regionais, apoiando e incentivando sua realização;
VII - atuar como mediador para problemas das Regionais, em conjunto com os demais integrantes da Diretoria Executiva ; e
VIII - viabilizar o cumprimento disposto no Art. 33, Inciso VI, deste Estatuto.
 Art.33. Compete ao Secretário Geral:
I - secretariar e lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões do Conselho Nacional da
ADCAP;
II - abrir, rubricar e encerrar os livros da ADCAP;
III - organizar e custodiar os arquivos e atender a correspondência, mantendo-as em dia;
IV - administrar e zelar pelos bens da ADCAP, mantendo atualizado o seu livro de tombo;
V – organizar e manter a memória e o acervo da ADCAP;
VI - movimentar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente em exercício, as contas da ADCAP em estabelecimento de crédito/bancário;
VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências.
VIII - organizar o cerimonial das solenidades da Associação;
IX - coordenar as atividades de organização das Reuniões do Conselho Nacional da ADCAP e
Assembléias;
X - coordenar os Encontros Regionais promovidos pela ADCAP Nacional;
XI - manter atualizado o cadastro de associados.
 Art.34. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I - zelar pelo enquadramento da ADCAP nas exigências legais e fiscais;
II - arrecadar a receita da ADCAP, recolhendo-a em estabelecimentos de crédito escolhidos pela Diretoria Executiva;
III - efetuar os pagamentos, através de cheques nominativos assinados em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente;
IV - supervisionar a escrituração relativa ao movimento financeiro, apresentando, trimestralmente, os respectivos balancetes a apreciação da Diretoria Executiva, que os enviará ao Conselho Fiscal Nacional e publicará em Boletim;
V - organizar, anualmente, o balanço a ser submetido à Assembléia Geral, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;
VI - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal Nacional e à Assembléia Geral todas as informações de ordem econômico-financeira que lhe forem solicitadas;
VII - implantar e supervisionar os Planos de Contas; e,
VIII - gerenciar e aplicar as disponibilidades monetárias da ADCAP Nacional, cientificando a Diretoria Executiva .
 Art.35. Compete ao Diretor de Relações Funcionais:
I - dirigir área encarregada da análise dos assuntos relativos ao quadro de carreira, aos benefícios e a outras questões de interesse dos associados;
II - manter permanente relacionamento com setores de recursos humanos e de assistência médica e previdenciária da ECT e do POSTALIS;
III - prestar assessoramento aos associados quanto ao relacionamento com organismos de previdência;
IV - manter-se atualizado quanto às características e critérios dos planos de pagamento de benefícios, complementações e pensões, para prestar informações aos associados.
V - articular-se com associações e sindicatos no sentido de atender aos objetivos estatutários da
ADCAP;
VI - manter-se atualizado quanto às reivindicações dos associados, no que concerne à política de pessoal da ECT;
 Art.36. Compete ao Diretor de Comunicação e Desenvolvimento:
I - elaborar e/ou supervisionar a elaboração e publicação das comunicações da Associação em todas as suas formas;
II - coordenar as atividades de relações públicas da ADCAP Nacional;
III - elaborar e/ou supervisionar a elaboração e manutenção de cadastro de autoridades.
IV - coordenar a participação da ADCAP em eventos socioculturais;
V - coordenar as atividades dos convênios de lazer e cultura.
VI - dirigir os serviços de comunicação com o corpo social e promover o desenvolvimento de estratégia para formação especializada dos associados;
VII - promover cursos e seminários especiais para a formação permanente dos associados e dos colaboradores da ADCAP;
VIII - promover eventos, palestras e debates sobre assuntos de interesse da ADCAP e de seu corpo de associados;
IX - divulgar as atividades da ADCAP e os atos e resoluções de seus órgãos;
 Art.37. Compete ao Diretor de Relações Externas:
I - dirigir área encarregada do relacionamento externo, de interesse da ADCAP e de seus associados;
II - manter permanente relacionamento com os parlamentares que possam atuar nas áreas de interesse da ADCAP;
III - prestar assessoramento a organismos e entidades externas no tocante aos assuntos de interesse da ADCAP;
IV - propor e manter infra-estrutura de suporte para o relacionamento político e parlamentar no
Congresso.
 Art.38. Caberá aos Diretores elaborarem, para aprovação da Diretoria Executiva, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, o programa mínimo de atividades a ser cumprido pela sua área de atuação.
 Art.39. Os membros da Diretoria Executiva poderão convidar, sob sua responsabilidade, associados que se disponha a auxiliá-los no desempenho de suas atribuições, podendo estes assistir as reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, como assessores.
 Art.40. Nos impedimentos ou ausências de membro da Diretoria Executiva, o Presidente designará outro Diretor, dentre os eleitos, para assumir cumulativamente as funções do impedido ou ausente.
 SEÇÃO IV
Dos Núcleos Regionais
 Art.41. O Núcleo Regional é a menor unidade organizacional representativa da categoria em uma mesma Unidade da Federação ou Diretorias Regionais da ECT.
 Parágrafo 1º. O Núcleo Regional é o órgão responsável pelo cumprimento das finalidades previstas neste Estatuto.
Parágrafo 2º. Será permitida também a instituição de Núcleo Regional a partir da união de associados de duas ou mais Unidades da Federação.
Parágrafo 3º. As ações dos Núcleos Regionais serão pautadas pelo espírito confederativo e voltadas para o interesse de seus associados.
Parágrafo 4º. O associado somente poderá afiliar-se ao Núcleo Regional onde exerce atividade
na ECT.
 Art.42. O Núcleo Regional terá personalidade jurídica própria, devendo sua constituição e demais atos constitutivos ser registrados em cartório de registros especiais, respeitada sua relação de interdependência com a ADCAP Nacional.
 Art.43. O Núcleo Regional reger-se-á por Estatuto próprio aprovado por Assembléia Geral Regional.
Parágrafo Único. O Estatuto do Núcleo Regional não poderá conter artigos conflitantes ou divergentes aos deste Estatuto.
 Art.44. O Núcleo Regional terá como Corpo Diretivo, no mínimo:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - um Secretário Geral;
IV - um Diretor Administrativo e Financeiro;
V – um Diretor de Comunicação e Desenvolvimento;
VI – um Diretor de Relações Funcionais; e
VII – um Diretor de Relações Externas.
Parágrafo 1º. O Núcleo Regional poderá instituir Corpo Diretivo de acordo com as suas necessidades e desde que previsto em seu Estatuto, exercendo as atribuições que lhes forem determinadas.
Parágrafo 2º. Os membros do Corpo Diretivo do Núcleo Regional serão eleitos por maioria simples de votos válidos e com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo por apenas um período subseqüente.
Parágrafo 3º. Poderá candidatar-se a eleição o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de filiação à ADCAP.
Parágrafo 4º. Não serão remuneradas as atividades dos membros pertencentes ao Corpo Diretivo ou outros filiados colaboradores.
Parágrafo 5º. Para destituição de membros eleitos para o Corpo Diretivo ou para o Conselho Fiscal Regional, assim como para alterações estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
 Art.45. A autorização para a constituição e funcionamento do Núcleo Regional, poderá ser concedida, a critério do Conselho Nacional da ADCAP, se preenchidas as seguintes condições mínimas:
I - encaminhamento de petição ao Conselho Nacional da ADCAP, assinada por um mínimo de 20(vinte) associados, acompanhada do projeto de estatuto e indicação da data das primeiras eleições;
II - a partir do segundo mandato, estes deverão coincidir com os da Diretoria Executiva da ADCAP;
III - as eleições dos Núcleos Regionais serão independentes da eleição da Diretoria Executiva da
ADCAP;
IV - todos os associados do Núcleo Regional serão, também, associados da ADCAP.
Parágrafo Único - A autorização para funcionamento de um Núcleo Regional poderá ser retirada a qualquer momento pelo Conselho Nacional, cabendo recurso à Assembléia, mediante processo administrativo. Nesta hipótese, o Núcleo Regional não poderá continuar a usar, em sua razão social, qualquer referência à ADCAP.
 Art.46. O Presidente do Núcleo Regional representará a ADCAP em sua área de atuação
.
Art.47. O Núcleo Regional manterá escrituração dos recursos recebidos, prestando contas a seus filiados, ao Conselho Fiscal Regional e à Diretoria Executiva, mensalmente e ao final de sua gestão, conforme plano de contas estabelecido pela ADCAP Nacional.
 CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Fiscalização
 Art.48. São órgãos de fiscalização da ADCAP:
I - Conselho Fiscal Nacional; e
II - Conselho Fiscal Regional.
 SEÇÃO I
Do Conselho Fiscal Nacional
 Art.49. O Conselho Fiscal Nacional é o órgão controlador da gestão financeira da ADCAP
Nacional.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Nacional ficará subordinado à Assembléia Geral.
 Art.50. O Conselho Fiscal Nacional, compõe-se de cinco (5) membros efetivos e até igual número de suplentes, denominados Conselheiros Fiscais, escolhidos em eleições pelos Associados, com mandato de 3 (três) anos, coincidentes com o mandato da Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal Nacional será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de 1 ano de filiação à ADCAP.
Parágrafo 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro associados mais votados nas eleições.
Parágrafo 3º. O Primeiro e o Segundo Suplentes, serão, respectivamente, o sexto e o sétimo associado mais votados nas eleições.
 Art.51. Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
I – emitir parecer por escrito sobre as contas da ADCAP Nacional e sobre a proposta orçamentária;
II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos da ADCAP; e
III - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um mínimo de três (3) membros.
Parágrafo 1º. Se assim entender a maioria absoluta de seus membros, poderá o Conselho Fiscal Nacional valer-se de profissional habilitado para assisti-lo no exame de livros, inventários,
balanços e contas, mediante consulta à Diretoria Executiva, “ad referendum” do Conselho Fiscal Nacional, se aprovado.
Parágrafo 2º. Caso a contratação do profissional não seja aprovada pela Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal Nacional poderá submeter à proposta de contratação diretamente ao Conselho
Nacional.
 Art.52. Não poderão compor o Conselho Fiscal Nacional:
I - os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, dos membros da Diretoria Executiva .
 SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal Regional
 Art.53. O Conselho Fiscal Regional é o órgão controlador da gestão financeira da ADCAP
Regional.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal Regional ficará subordinado a Assembléia Geral Regional.
 Art.54. Compõem o Conselho Fiscal Regional cinco (5) membros, denominados Conselheiros Fiscais Regionais, escolhidos em eleições pelos associados, sendo três (3) efetivos e dois (2) suplentes, com mandatos de 3 (três) anos, coincidentes com a Diretoria do Núcleo Regional.
Parágrafo 1º. A eleição dos membros do Conselho Fiscal Regional será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de seis meses de filiação a ADCAP .
Parágrafo 2º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal Regional, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro associado mais votados nas eleições, e suplentes o quarto e quinto mais votados.
 Art.55. Compete ao Conselho Fiscal Regional:
I – emitir parecer por escrito sobre as contas do Núcleo Regional e sobre a proposta orçamentária;
II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos do Núcleo Regional; e
III - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado por dois (2) de seus membros.
Parágrafo Único. Se assim entender a maioria absoluta de seus membros, poderá o Conselho Fiscal Regional valer-se de profissional habilitado, para assisti-lo no exame de livros, inventários, balanços e contas, mediante consulta à Assembléia Geral Regional.
 Art.56. Não poderão compor o Conselho Fiscal Regional:
I - os membros da Diretoria do Núcleo Regional do mandato imediatamente anterior;
II - os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, dos membros da Diretoria do Núcleo Regional.
 CAPÍTULO VII
Da Sede Social
 Art.57. A sede social destina-se, na forma deste Estatuto e de seu Regulamento Interno, a realização das atividades da Associação, devendo nela serem instalados os serviços que melhor atendam a comodidade dos associados.
 CAPÍTULO VIII
Das Eleições
 Art.58. Para a Diretoria Executiva, será escolhida por voto direto, uma chapa composta por:
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação e Desenvolvimento, Diretor de Relações Funcionais e Diretor de Relações Externas.
 Parágrafo 1º. Nos Núcleos Regionais, será escolhida por voto direto, uma chapa composta por, no mínimo: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor de Comunicação e Desenvolvimento, Diretor de Relações Funcionais e Diretor de Relações Externas.
Parágrafo 2º. É permitida uma só reeleição para o mesmo cargo em mandato consecutivo.
 Art.59. As eleições para os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscais e Núcleos Regionais serão realizadas a cada três anos, entre fevereiro e abril, em semana designada pela Diretoria Executiva, poderão candidatar-se associados que na data do registro de suas candidaturas, contarem com o mínimo de 1 ano de filiação à Associação.
 Parágrafo 1º. Em caso de renúncia ou impedimento da maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal Nacional, ou da maioria dos membros de direção nos Núcleos Regionais, as eleições se realizarão, a qualquer tempo, para o restante do triênio.
Parágrafo 2º. Os membros remanescentes continuarão em exercício até a posse dos substitutos, convocando-se, com prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a eleição, sendo imediatamente designada a Junta Eleitoral.
 Art.60. Até trinta (30) dias antes das eleições, os candidatos deverão registrar na respectiva Secretaria Geral suas candidaturas, sendo vedado ao candidato disputar mais de um cargo ou figurar em mais de uma chapa.
Parágrafo 1º. Nas chapas deverão figurar, obrigatoriamente, os nomes de todos os candidatos aos cargos eletivos.
Parágrafo 2º. Os candidatos aos Conselhos Fiscais registrarão candidatura individual e desvinculada das chapas concorrentes às Diretorias.
Parágrafo 3º. Até quinze (15) dias antes das eleições, qualquer associado poderá solicitar a impugnação de candidaturas .
 Art.61. Salvo o caso do Art. 60 , parágrafo 1º, sessenta (60) dias antes das eleições o Presidente designará a Junta Eleitoral, formada por no mínimo três (3) associados que não exerçam cargo na ADCAP, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos, consangüíneos ou afins.
 Parágrafo 1º. A designação da Junta será divulgada através dos meios de comunicação da Associação e até vinte (20) dias antes das eleições poderá ser apresentado pedido de impugnação de qualquer das designações, com recurso para o Conselho Nacional da ADCAP, se não acolhido o pedido pelo Presidente.
Parágrafo 2º. Considera-se empossada a Junta logo que designada e dissolvida com a posse dos eleitos.
Parágrafo 3º. Se o Presidente ou o Conselho Nacional da ADCAP acolher o pedido de impugnação
de designação de membro da Junta, escolherá, no ato, associado que substitua o afastado.
Parágrafo 4º. O afastamento de membro da Junta não invalidará os atos por ele praticados.
 Art.62. Compete à Junta Eleitoral:
I - escolher, entre seus membros, o Presidente e o Secretário;
II - decidir as impugnações às candidaturas e deferir o registro dos candidatos;
III - expedir as instruções para as eleições, o exercício do voto e as apurações;
IV - publicar e afixar editais de convocação das eleições, se não providenciados pela Diretoria Executiva;
V - dirigir e fiscalizar a votação, estabelecendo a forma de coleta dos votos;
VI - apurar publicamente os votos, de modo que o sistema estabelecido garanta o sigilo e a segurança da votação; e
VII - lavrar atas de suas reuniões.
 Art. 63. Dentre os candidatos a Conselheiro Fiscal, serão proclamados eleitos os cinco (5) associados mais votados, de modo a comporem o Conselho Fiscal Nacional na forma definida no artigo 50, deste Estatuto.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será declarado eleito, sucessivamente:
I – o associado mais antigo da ADCAP ;
II – o empregado mais antigo da ECT;
III – o candidato mais idoso.
 Art.64. Dentre as chapas concorrentes a Diretoria Executiva ou o Corpo Diretivo dos Núcleos Regionais, será proclamada eleita a que obtiver maior votação.
Parágrafo Único - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, será declarada eleita a chapa cujo Presidente seja, sucessivamente:
I – o associado mais antigo da Associação;
II – o empregado mais antigo da ECT;
III – o candidato mais idoso.
 Art.65. Encerrados os trabalhos, a Junta imediatamente encaminhará a ADCAP Nacional o resultado das apurações, que será divulgado oficialmente.
 Art.66. Das decisões da Junta caberá recurso para o Conselho Nacional da ADCAP, que terá efeito suspensivo, se interposto contra indeferimento de registro de candidato.
 Art.67. Se, no prazo de quinze (15) dias, houver recurso contra a proclamação dos resultados que não possa ser desde logo decidido, o Presidente convocará Assembléia Geral Extraordinária, com esse fim específico, do que dará imediata ciência aos associados, através de circular.
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva, os diretores das ADCAPs Regionais, os membros do Conselho Fiscal Nacional e dos Conselhos Fiscais Regionais permanecerão nos cargos até a posse de seus sucessores.
 CAPÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
 Art.68. Os mandatos da Diretoria Executiva, empossados em 29/04/2007, bem como dos membros do Conselho Fiscal Nacional, empossados na mesma data, terão seus mandatos até 30/04/2010.
 Art.69. O mandato dos Diretores dos Núcleos Regionais e dos membros dos Conselhos Fiscais
Regionais empossados em 2006 terão seus mandatos prorrogados até 2010 para permitir a sincronização das eleições Nacional e Regionais.
Parágrafo Único. Para os dirigentes que tiverem seus mandatos ampliados, em função da sincronização das eleições previstas para 2010, não se aplica o disposto no Art. 59.
 Art.70. Os Núcleos Regionais deverão adequar seus Estatutos, conforme prevê o Art. 42 deste Estatuto, até 31/12/2006.
 CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
 Art.71. Os membros da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscais e dos Núcleos Regionais, terão posse, em sessão solene, pelos Presidentes anteriores ou, na falta, pelo Presidente da Junta Eleitoral.
 Art.72. O dirigente que, tácita ou expressamente, renunciar, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição que venha a realizar-se.
 Art.73. O exercício de cargos de Direção e Administração não será remunerado. Todavia, compete a ADCAP à cobertura das despesas que se façam necessárias ao integral cumprimento das atribuições de seus dirigentes regionais e nacionais.
 Art.74. Não serão aceitas subvenções, doações ou legados sujeitos a condições ou restrições conflitantes com o presente Estatuto.
 Art.75. Este Estatuto, que entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, revoga o anterior, bem como suas posteriores modificações, mantidos os direitos adquiridos pelos associados.
 Art.76. A gestão administrativa, política e social dos Núcleos Regionais desativados ou não estruturados na forma deste Estatuto, deverá ser realizada pela Diretoria Executiva, que indicará um Diretor Coordenador, para os fins que se fizerem necessários.
 Votadas todas as propostas apresentadas, o Presidente, Genilton Macedo Ribeiro, no exercício da Presidência, deu por encerrados os trabalhos da Assembléia Geral Ordinária e, em cumprimento a nomeação recebida quando da instalação da Assembléia Geral Ordinária, eu Maria Laurência Santos Mendonça, na qualidade de Secretária da Assembléia, lavrei a presente Ata, passando a datá-la e assiná-la. Brasília-DF, 08 de abril de 2006.

GENILTON MACEDO RIBEIRO
Presidente

MARIA LAURÊNCIA SANTOS MENDONÇA
Secretária

JULIANO RICARDO DE VASCONCELOS COSTA COUTO
Advogado – OAB/DF – nº 13.802


 
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