Sede

ESTATUTO DA ADCAP - NÚCLEO MS


ESTATUTO

 CAPÍTULO I

Da Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP NR/MS

Art.. 1 - Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP NR/MS é a sucessora legal da Associação dos Profissionais de Níveis Superior, técnico e Médio da ECT – ADCAP NR/MS, que por sua vez sucedeu a Associação dos Profissionais dos Empregados de Nível Superior da ECT – ADCAP NR/MS, e que por sua vez, sucedeu a Associação dos Diplomados do Curso Superior de Administração Postal  – ADCAP NR/MS  fundada em 01/02/93, sendo uma associação civil, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, de caráter representativo, recreativo e cultural, com sede e foro na cidade de Campo Grande, Mato Grosso do Sul.

Art.. 2.- A ADCAP NR/MS, como pessoa jurídica de direito privado, reger-se-á pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos Regimentos Internos adotados pelos seus órgãos.

Art.. 3.- São finalidades da Associação:

I – representar seus associados, em juízo ou fora dele, quando for legalmente possível;

II – promover a integração de todos os associados;

III - atuar em conjunto com outras organizações da sociedade civil com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento democrático do País;

IV – promover atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas para os associados e seus dependentes;

V - promover, juntamente com entidades nacionais, ações que contribuam para o fortalecimento da ECT como empresa competitiva e auto-sustentável bem como a preservação da memória da Associação e da ECT;

VI - proporcionar auxílios e benefícios aos associados e seus dependentes;

VII – promover o desenvolvimento profissional de seus membros, nas diversas atividades por eles exercidas;

VIII - propugnar pelos legítimos interesses dos associados e dos de suas instituições e representá-los, sobretudo junto à ECT, em ação isolada, conjunta ou complementar aos meios institucionais;

IX - promover a integração harmoniosa entre os interesses da sociedade e as atividades da ECT, exercendo papel crítico de seu desempenho;

X – orientar e disciplinar o exercício profissional dos associados consoante com os padrões técnicos e éticos estabelecidos em lei ou ditados pela consciência de seus membros em código específico;

XI – ser uma entidade de utilidade pública na defesa dos direitos do associado, do aposentado e aposentável, do consumidor, do idoso, trabalhando para o progresso e desenvolvimento da sociedade humana;

XII – zelar pela formação profissional dos associados.

Parágrafo 1º.- A  Associação procurará manter intercâmbio com as associações congêneres, nacionais e estrangeiras, respeitados os dispositivos estatutários.

Parágrafo 2º.- A Associação  poderá filiar-se a organismos representativos de classe, federativos ou confederativos, nacionais ou internacionais, desde que autorizada à filiação pela Assembléia Geral.

Parágrafo 3° - Respeitada a competência sindical prevista nos incisos III e VI do Art. 8° da Constituição Federal, poderá a Associação representar seus associados, judicialmente e extrajudicialmente, na forma do Art. 5°, item XXI, da Carta Magna.

Parágrafo 4° - A Associação poderá prestar a seus associados quaisquer serviços, auxílios e benefícios não defesos em lei diretamente ou por ajuste com terceiros.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art.. 4 – A  Associação  manterá as seguintes categorias de associados:

I – Fundadores: aqueles que assinaram a ata de sua fundação em 01/02/1993, bem com aqueles que constituíram a primeira Diretoria Executiva ou o primeiro Conselho Fiscal;

II – Efetivos: profissionais do quadro de pessoal da ECT que a ela se filiarem, nas seguintes situações:

a) enquadrados em cargos previstos na carreira de nível superior na ECT;

b) enquadrados em cargo de nível técnico na carreira de nível médio na ECT; e,

c) enquadrados em cargo de agente de correios na carreira de nível médio na ECT que tenham formação de nível superior ou técnico;

d) enquadrados em cargos em extinção na ECT que tenham formação de nível superior ou técnico.

III – Aposentados: profissionais do quadro de pessoal da ECT que no momento do desligamento da empresa por aposentadoria preenchiam as condições previstas na Alínea II deste parágrafo;

IV – Especiais:

a) ex-profissionais da ECT que desejem permanecer associados;

b) ex-alunos estrangeiros oriundos dos cursos Técnico ou Superior, promovidos pela ECT;

c) alunos dos cursos de formação técnica e superior, promovidos pela ECT, para acesso aos cargos do PCCS.

V – Beneméritos: associados merecedores desta distinção, pelos relevantes serviços prestados à Associação ADCAP NR/MS ou às causas por ela encampadas;

VI – Honorários: pessoas de reconhecido mérito científico e técnico que tenham prestado relevantes serviços à Associação  ou às causas por ela encampadas.

VII - Institucionais: empregados dos correios que não atendem aos requisitos para enquadramento nas outras categorias e dependentes e familiares, de qualquer grau, de todos os sócios.

Parágrafo 1°.-  Os associados fundadores têm os mesmos direitos e obrigações dos associados efetivos e aposentados.

Parágrafo 2° - Os associados fundadores, efetivos e ou aposentados que adquirirem a condição de beneméritos, continuarão a ter todos os direitos e deveres inerentes à sua categoria de origem, exceto o pagamento das contribuições.

Parágrafo 3°.- Os títulos de Associado Benemérito e de Associado Honorário serão conferidos pela Assembléia Geral, mediante proposta do Conselho Nacional, por indicação do Núcleo Regional.

Art.. 5. A admissão ao quadro social de associado efetivo será feita mediante proposta assinada pelo candidato e por associado efetivo quite com suas obrigações. As propostas serão submetidas à Diretoria Executiva que decidirá, por maioria simples de seus membros, quanto à sua aceitação ou recusa.

Parágrafo Único - O candidato que tiver sua proposta recusada poderá reapresentá-la ainda uma vez. O Conselho Nacional apreciará a proposta, tomando sua decisão, em caráter definitivo, por maioria simples de seus membros.

Art.. 6. A exclusão do Quadro Social far-se-á:

I - a requerimento do associado;

II - por falta de pagamento de três (03) mensalidades consecutivas ou alternadas no período de doze meses;

III - por decisão do Conselho Nacional, a partir de proposta do Conselho de Ética, se o associado praticar atos que firam os interesses, normas, objetivos ou finalidades da Associação, após processo administrativo que assegure ao interessado oportunidade de ampla defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral, se não provido em primeira instância pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º Em qualquer das situações que motivarem a exclusão do associado, não lhe caberá reclamar restituição de qualquer pagamento feito à Associação, ou por seu intermédio, nem indenização de espécie alguma.

Parágrafo 2º Para o associado que tenha se desligado voluntariamente, a readmissão ao quadro social dar-se-á mediante requerimento à Associação, através do preenchimento de uma nova Ficha de Inscrição.

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art.. 7 - São direitos do associado:

I - Fundador, Efetivo e Aposentado:

a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

b) propor novos associados efetivos ou aposentados;

c) votar e ser votado para cargos eletivos;

d) freqüentar a sede social e as dependências da Associação e usufruir dos benefícios por elas proporcionados;

e) propor medidas de interesse da Associação, dos Associados e da profissão, à Assembléia Geral, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva;

f) requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, obedecidos aos dispositivos pertinentes fixados neste Estatuto;

g) comunicar à Assembléia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Conselheiros ou membros da Diretoria Executiva, em detrimento da Associação;

h) cientificar o Conselho Nacional das faltas ou irregularidades cometidas por associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;

i) apresentar visitantes a sede social, na forma que dispuserem o Regimento Interno e os Regulamentos;

j) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios.

II - Especial

a) propor novos associados efetivos ou aposentados;

b) freqüentar a sede social e as dependências da Associação  e usufruir dos benefícios por elas proporcionados;

c) propor medidas de interesse da Associação, dos Associados e da profissão, à Assembléia Geral, aos Conselhos e à Diretoria Executiva;

d) comunicar à Assembléia Geral as faltas ou irregularidades cometidas por Conselheiros ou membros da Diretoria Executiva, em detrimento da Associação;

e) cientificar o Conselho Nacional das faltas ou irregularidades cometidas por associado ou empregado, bem como denunciar as deficiências dos serviços decorrentes de convênios ou contratos;

f) apresentar visitantes a sede social, na forma que dispuserem o Regimento Interno e os Regulamentos;

g) utilizar todos os serviços oferecidos pela Associação, observadas as disposições estatutárias e os Regulamentos próprios.

III – Honorários e Institucionais

                               a) propor novos associados efetivos ou aposentados;

b)  usufruir de todos os convênios oferecidos pela Adcap.

Art.. 8  -  São deveres do associado:

I - Efetivo, Fundador e Aposentado

a) acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva  e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;

b) pagar as contribuições sociais bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;

c) indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa;

d) submeter-se às punições de que pendam recursos sem efeito suspensivo, ou definitivamente impostas;

e) zelar pelo bom nome da Associação, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;

f) cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da Associação;

g) desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;

h) comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência;

i) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código  de Ética;

j) zelar pelos bens da Associação, materiais e imateriais;

k) defender a área de reserva legal dos serviços postais e telemáticos, a ECT como sua executora e a gestão profissional e técnica da ECT, sua preservação e sustentabilidade, contribuindo para a oferta de serviços que atendam a necessidade da sociedade e o seu fortalecimento junto ao mercado concorrencial.

II- Especial

a) acatar as decisões da Assembléia Geral, do Conselho fiscal e da Diretoria Executiva  e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;

b) indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa;

c) zelar pelo bom nome da Associação, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;

d) cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para os objetivos da Associação;

e) comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente seu endereço para correspondência;

f) preservar a ética no relacionamento entre associados, conforme definido no Código de Ética;

g) zelar pelos bens da Associação, materiais e imateriais;

h) defender a área de reserva legal dos serviços postais e telemáticos, a ECT como sua executora e a gestão profissional e técnica da ECT, sua preservação e sustentabilidade, contribuindo para a oferta de serviços que atendam a necessidade da sociedade e o seu fortalecimento junto ao mercado concorrencial.

III – Institucional

a) acatar as decisões da Assembléia Geral, dos Conselhos e da Diretoria Executiva Nacional e atender as disposições do Estatuto, dos Regimentos Internos e dos Regulamentos em vigor;

b) pagar as contribuições sociais que foram definidas, conforme Art. 13, Inciso I, Parágrafo 5º, bem como os demais encargos ou débitos de sua responsabilidade;

c) indenizar danos ou prejuízos causados a Associação, por dolo ou culpa;

Art.. 9 - O associado que estiver percebendo auxílio da Previdência Social ou em gozo de licença sem vencimentos, estará desobrigado do recolhimento das contribuições sociais, até três (3) meses após o término do afastamento, assegurados os direitos que lhe são conferidos por este Estatuto.

Art.. 10 - São isentos do pagamento das contribuições sociais os associados domiciliados no Exterior e os definidos no Art. 4, Inciso IV.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio Social - Da Receita e da Despesa

Art.. 11 -  O patrimônio da Associação é constituído de:

I – bens móveis e imóveis adquiridos;

II – legados e doações;

III – quaisquer outros bens adventícios.

Art.. 12 - O movimento financeiro da Associação orientar-se-á por orçamento elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pela Assembléia Geral, mediante parecer do Conselho Fiscal, devendo os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária ser registrados e comprovados de acordo com a lei.

Parágrafo 1º - O orçamento e o exercício econômico-financeiro da Associação coincidirão com o ano civil.

Parágrafo 2º - Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados sendo seu estado objeto de periódica revisão.

Parágrafo 3º - O patrimônio social promoverá a manutenção das finalidades da Associação.

Art.. 13-  Constituem receitas da Associação:

I - ordinárias:

a) as contribuições obrigatórias e taxas;

b) a renda patrimonial;

Parágrafo 1º - A receita ordinária compreende as contribuições sociais previstas no Estatuto ou autorizadas pela Assembleia Geral.

Parágrafo 2º - O valor da contribuição social, a ser pago mensalmente pelos associados fundadores e efetivos, na forma do Art.8, inciso I, será de 1% da Referência Salarial do associado limitado ao máximo de 1% da Referência NM 79 e ao mínimo de 1% da primeira referência salarial do cargo técnico - NM 31.

Parágrafo 3º - O valor da contribuição social a ser pago mensalmente pelos associados aposentados será de R$ 20,00, reajustados anualmente pelo índice de reajuste das aposentadorias do INSS.

Parágrafo 4º -  As mensalidades dos associados serão divididas em 70% (setenta por cento) para o Núcleo Regional e 30% (trinta por cento) para a ADCAP Nacional.

Parágrafo 5º - A Diretoria Executiva da Nacional poderá instituir uma contribuição simbólica para os sócios institucionais, em caráter de anualidade.

II - extraordinárias:

a) as contribuições voluntárias;

b) as doações, os legados, os auxílios e as subvenções proporcionados por qualquer pessoa física ou jurídica;

c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades;

d) as rendas oriundas de aplicações mobiliárias e imobiliárias;

e) as rendas eventuais (resultantes da prestação de cursos, congressos e serviços aos associados e terceiros).

Parágrafo Único - A receita extraordinária compreende as subvenções e liberalidades aceitas.

Art.. 14 - Constituem despesas da Associação:

I - os salários e as gratificações a empregados e trabalhadores autônomos, bem como os encargos sociais correspondentes;

II - os honorários e ressarcimentos de despesas devidas a empresas privadas e a profissionais liberais, por serviços prestados à Associação;

III - os impostos, taxas e gastos necessários à manutenção da Associação;

IV - a aquisição de material de expediente e de equipamentos necessários às atividades da Associação;

V - a conservação dos bens móveis e imóveis da Associação;

VI - os aluguéis de instalações e equipamentos necessários a seu funcionamento;

VII - os gastos com deslocamento e estada dos componentes dos órgãos estatutários da Associação, seus associados, funcionários e outras pessoas, quando a serviço da Associação e devidamente autorizados pela Diretoria Executiva;

VIII - os gastos com a realização de reuniões, encontros, cursos, seminários, divulgação e propaganda de interesse da Associação;

IX - outros encargos ordinários e extraordinários, previstos na proposta orçamentária aprovada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos de Direção

Art.. 15 - São Órgãos de direção da Associação:

I - a Assembléia Geral;

II - a Diretoria Executiva

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

Art.. 16 - A Assembléia Geral é o poder máximo da Associação, constituído por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, e tem competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.

Art.. 17 - Compete privativamente à Assembléia Geral:

I - aprovar seu Regimento Interno;

II - votar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva, com prévia manifestação do Conselho Fiscal;

III - decidir sobre a proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pela Diretoria Executiva, com parecer do Conselho Fiscal;

IV - apreciar, ratificando, revogando ou alterando, qualquer ato do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou  de seus membros, individualmente;

V - ratificar a aceitação, pela Diretoria Executiva, de doações, legados e subvenções;

VI - decidir, em caráter definitivo, as questões que lhe forem estatutariamente atribuídas;

VII - reformar, no todo ou em parte, o Estatuto Social;

VIII - deliberar sobre a extinção da Associação e a destinação de seus bens;

IX - deliberar sobre a filiação a instituições representativas de classe, conforme disposto no Art .3, parágrafo 2º.

Parágrafo Único - As contas e a proposta orçamentária, com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal, poderão ser examinadas pelos associados, na Secretaria Geral, nos dez (10) dias antecedentes a Assembléia Geral.

Art.. 18 - A Assembléia Geral é ordinária, quando convocada na forma do artigo seguinte, e extraordinária, nos demais casos.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária e a Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e sucessivamente realizadas, no mesmo local, sendo relatadas em atas distintas.

Art.. 19 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada, em dia designado pelo Presidente, precedida de edital publicado na imprensa oficial ou no jornal de maior circulação na região, e divulgado por circular aos associados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - O edital mencionará, no mínimo, o local, a data e a hora da Assembléia, bem como a ordem do dia, e no caso de reforma do Estatuto, conterá, ainda, a indicação da matéria. 

Art.. 20 - A Assembléia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de um terço dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, trinta (30) minutos depois, com qualquer número de associados presentes e representados.

Parágrafo Único - A presença dos associados será verificada pelas assinaturas apostas em livro próprio, admitindo-se o registro de procurações públicas ou particulares.

Art.. 21 - A Assembléia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo Secretário Geral da Diretoria Executiva ou, na falta, pelos substitutos ou, se também ausentes, por quem os associados presentes escolherem.

Art.. 22 - Salvo casos expressos neste Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, admitindo-se o voto por procuração.

Parágrafo Único - Para destituição de membros eleitos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, assim como para alterações estatutárias, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esses fins, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art.23 - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada, pelo Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos associados, em dia designado pelo Presidente precedida de Edital publicado na imprensa oficial e divulgada por circular aos associados com antecedência mínima de dez (10) dias.

Parágrafo 1º - O requerimento de convocação formulado pelos associados indicará, fundamentadamente, a matéria a ser submetida à Assembléia.

Parágrafo 2º - O Edital mencionará, no mínimo, o local, a data e a hora da Assembléia bem como a ordem do dia.

Parágrafo 3º - Se, no prazo de sessenta (60) dias, contado da entrada do requerimento na Secretaria Geral, o Presidente não convocar a Assembléia, poderão os associados fazê-la, observadas as formalidades do parágrafo único do artigo 22 e a antecedência mínima de trinta (30) dias.

SEÇÃO II

Da Diretoria Executiva

Art.. 24 - A Diretoria Executiva é órgão colegiado, encarregado de superintender as atividades da Associação.

Art.. 25 - Além de outras atribuições conferidas pelo Estatuto e pelo Regimento Interno, compete a Diretoria Executiva:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e as normas administrativas da Associação;

II - executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

III - reunir-se com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário;

IV - organizar e manter os serviços administrativos da Associação;

V - celebrar convênios e contratos, nos termos do artigo 3º, Inciso V;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual  remetendo-a ao Conselho Fiscal para a devida apreciação;

VII – contratar e demitir empregados, fixando-lhes os salários e gratificações bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros;

VIII - discutir, em sessão ordinária ou extraordinária, as proposições formuladas por qualquer membro da Associação;

IX - responsabilizar-se por toda publicação em nome da Associação;

X – adquirir e vender bens móveis e equipamentos;

XI – executar atribuições e praticar atos de livre gestão que não caibam privativamente a outros órgãos da entidade.

XII - manter escrituração dos recursos recebidos, prestando contas a seus filiados, ao Conselho Fiscal mensalmente e Assembléia Geral, ao final de sua gestão, conforme plano de contas estabelecido.

Art.. 26 - A Diretoria Executiva, com mandato de três anos, compõe-se dos seguintes membros: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Diretor Administrativo; Diretor Financeiro; Diretor de Comunicação e Desenvolvimento; Diretor de Relações Funcionais; Diretor de Relações Externas; Diretor de Assuntos Jurídicos e Diretor Social.

Parágrafo 1º - A eleição da Diretoria Executiva será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que atender os critérios definidos no Art.. 48. 

Parágrafo 2º – Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos por maioria simples de votos válidos e com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo por apenas um período subseqüente.

Art.. 27 - As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 

Art.. 28 - Compete ao Presidente, além do desempenho de outras funções estatutárias ou regimentalmente previstas:

I - convocar e presidir as Assembléias Gerais;

II - representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da Associação ou dos Associados;

IV - representar a Associação em todos os atos públicos, oficiais ou não;

V - convocar eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;

VI - promover as medidas necessárias à defesa individual ou coletiva dos direitos e interesses dos membros da Associação;

VII - nomear e destituir os membros não eletivos da Diretoria Executiva;

VIII - delegar competência para fins específicos, sempre por escrito e a título precário, a membros da Diretoria Executiva ou associados.

IX - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro ou Administrativo, as contas da Associação em estabelecimento de crédito/bancário;

X - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

XI - coordenar os processos de aquisição e venda de equipamentos e bens imóveis da Associação.

Art.. 29 - Compete ao Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente em suas atribuições;

II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente;

III - substituir o Presidente quando impedido ou ausente;

IV - movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro ou Administrativo, as contas da Associação em estabelecimento de crédito/bancário.

Art.. 30 - Compete ao Secretário Geral:

I - secretariar e lavrar as atas das Assembléias Gerais e das reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Nacional da Associação;

II - abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;

III - organizar e custodiar os arquivos e atender a correspondência, mantendo-as em dia;

IV - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências.

V - coordenar as atividades de organização das Assembléias;

Art.. 31 - Compete ao Diretor Administrativo

I - manter atualizado o cadastro de associados.

II – movimentar, na Ausência do Diretor Financeiro, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente em exercício, as contas da associação em estabelecimento de crédito/bancário;

III - efetuar os pagamentos, na ausência do Diretor Financeiro, através de cheques nominativos assinados em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente;

IV - administrar e zelar pelos bens da Associação, mantendo atualizado o seu livro de tombo;

V – organizar e manter a memória e o acervo da Associação;

VI - zelar pelo enquadramento da Associação nas exigências legais;

Art.. 32 – Compete ao Diretor Financeiro

I - zelar pelo enquadramento da Associação nas exigências fiscais;

II - arrecadar a receita da Associação, recolhendo-a em estabelecimentos de crédito escolhidos pela Diretoria Executiva;

III – movimentar, em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente em exercício, as contas da associação em estabelecimento de crédito/bancário;

IV - efetuar os pagamentos observando as regras legais estabelecidas para pessoa jurídica em estabelecimento de crédito/bancário, assinados em conjunto com o Presidente ou com o Vice-Presidente;

V - supervisionar a escrituração relativa ao movimento financeiro, apresentando, trimestralmente, os respectivos balancetes a apreciação da Diretoria Executiva, que os enviará ao Conselho Fiscal Nacional e publicará em Boletim;

VI - organizar, anualmente, o balanço a ser submetido à Assembléia Geral, bem como a proposta orçamentária do exercício seguinte;

VII - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal Nacional e à Assembléia Geral todas as informações de ordem econômico-financeira que lhe forem solicitadas;

VIII - implantar e supervisionar os Planos de Contas; e,

IX - gerenciar e aplicar as disponibilidades monetárias da Associação, cientificando a Diretoria Executiva.

Art. 33 - Compete ao Diretor de Relações Funcionais:

I - dirigir área encarregada da análise dos assuntos relativos ao quadro de carreira, aos benefícios e a outras questões de interesse dos associados;

II - manter permanente relacionamento com setores de recursos humanos e de assistência médica e previdenciária da ECT e do POSTALIS;

III - prestar assessoramento aos associados quanto ao relacionamento com organismos de previdência;

IV - manter-se atualizado quanto às características e critérios dos planos de pagamento de benefícios, complementações e pensões, para prestar informações aos associados.

V - articular-se com associações e sindicatos no sentido de atender aos objetivos estatutários da Associação;

VI - manter-se atualizado quanto às reivindicações dos associados, no que concerne à política de pessoal da ECT;

Art.. 34 - Compete ao Diretor de Comunicação e Desenvolvimento:

I - elaborar e/ou supervisionar a elaboração e publicação das comunicações da Associação em todas as suas formas;

II - coordenar as atividades de relações públicas da Associação;

III - elaborar e/ou supervisionar a elaboração e manutenção de cadastro de autoridades.

IV - coordenar as atividades dos convênios de lazer e cultura.

V - dirigir os serviços de comunicação com o corpo social e promover o desenvolvimento de estratégia para formação especializada dos associados;

VI - promover cursos e seminários especiais para a formação permanente dos associados e dos colaboradores da Associação;

VII - promover eventos, palestras e debates sobre assuntos de interesse da Associação e de seu corpo de associados;

VIII - divulgar as atividades da Associação e os atos e resoluções de seus órgãos;

Art.. 35 - Compete ao Diretor de Relações Externas:

I - dirigir área encarregada do relacionamento externo, de interesse da Associação e de seus associados;

II - manter permanente relacionamento com os parlamentares que possam atuar nas áreas de interesse da Associação;

III - prestar assessoramento a organismos e entidades externas no tocante aos assuntos de interesse da Associação;

IV - propor e manter infra-estrutura de suporte para o relacionamento político e parlamentar no Congresso.

Art.. 36 – Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

I – acompanhar os processos jurídicos de interesse da Associação e dos associados;

II – atender às consultas, que envolvem aspectos jurídicos, realizadas por membros da Diretoria Executiva e associados;

Art.. 37 – Compete ao Diretor Social:

I - organizar o cerimonial das solenidades da Associação;

II - Coordenar os Encontros Regionais promovidos pela Associação;

III - coordenar a participação da Associação em eventos sócio-culturais;

Art.. 38 - Caberá aos Diretores elaborarem, para aprovação da Diretoria Executiva, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, o programa mínimo de atividades a ser cumprido pela sua área de atuação.

Art.. 39 - Os membros da Diretoria Executiva poderão convidar, sob sua responsabilidade, associados que se disponha a auxiliá-los no desempenho de suas atribuições, podendo estes assistir as reuniões da Diretoria Executiva, sem direito a voto, como assessores.

Art.. 40 - Nos impedimentos ou ausências de membro da Diretoria Executiva, o Presidente designará outro Diretor, dentre os eleitos, para assumir cumulativamente as funções do impedido ou ausente.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos de Fiscalização

Art.. 41 - É órgão de fiscalização da Associação o Conselho Fiscal.

Art.. 42 - O Conselho Fiscal  é o órgão controlador da gestão financeira da Associação.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal Regional  ficará subordinado a Assembléia Geral Regional

Art.43. Compõem o Conselho Fiscal cinco (5) membros, denominados Conselheiros Fiscais, escolhidos em eleições pelos associados, sendo três (3) efetivos e dois (2) suplentes, com mandatos de 3 (três) anos, coincidentes com a Diretoria do Núcleo Regional.

Parágrafo 1º - A eleição dos membros do Conselho Fiscal será realizada trienalmente, e poderá candidatar-se o associado que, na data do registro de sua candidatura, contar com o mínimo de dois anos de filiação a ADCAP.

Parágrafo 2 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal, serão, respectivamente, o primeiro, o segundo e o terceiro associado mais votados nas eleições, e suplentes o quarto e quinto mais votados.

Art.. 44 - Compete ao Conselho Fiscal :

I – emitir parecer por escrito sobre as contas da Associação e sobre a proposta orçamentária;

II - examinar, a qualquer época, os livros e documentos da  Associação; e

III - reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada semestre civil e, extraordinariamente, sempre que convocado por dois (2) de seus membros.

Parágrafo Único - Se assim entender a maioria absoluta de seus membros, poderá o Conselho Fiscal  valer-se de profissional habilitado, para assisti-lo no exame de livros, inventários, balanços e contas, mediante consulta à Assembléia Geral.

Art. 45 - Não poderão compor o Conselho Fiscal :

I - os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;

II - os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau, dos membros da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VII

Da Sede Social

Art.. 46 - A sede social destina-se, na forma deste Estatuto e de seu Regulamento Interno, a realização das atividades da Associação, devendo nela serem instalados os serviços que melhor atendam a comodidade dos associados.

CAPÍTULO VIII

Das Eleições

Art. 47 - Para a Diretoria Executiva, será escolhida por voto direto, uma chapa composta por: Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Diretor Administrativo; Diretor Financeiro; Diretor de Comunicação e Desenvolvimento; Diretor de Relações Funcionais; Diretor de Relações Externas; Diretor de Assuntos Jurídicos e Diretor Social.

Parágrafo Único - É permitida uma só reeleição para o mesmo cargo em mandato consecutivo.

Art. 48 - As eleições para os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscais serão realizadas a cada três anos, entre fevereiro e abril, em semana designada pela Diretoria Executiva, e poderão candidatar-se associados que na data do registro de suas candidaturas, contarem com o mínimo de dois (2) anos de filiação à esta Associação.

Parágrafo 1º - Em caso de renúncia ou impedimento da maioria dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal , as eleições se realizarão, a qualquer tempo, para o restante do triênio.

Parágrafo 2º - Os membros remanescentes continuarão em exercício até a posse dos substitutos, convocando-se, com prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias, a eleição, sendo imediatamente designada a Junta Eleitoral.

Art. 49 - Até trinta (30) dias antes das eleições, os candidatos deverão registrar na respectiva Secretaria Geral suas candidaturas, sendo vedado ao candidato disputar mais de um cargo ou figurar em mais de uma chapa.

Parágrafo 1º - Nas chapas deverão figurar, obrigatoriamente, os nomes de todos os candidatos aos cargos eletivos.

Parágrafo 2º - Os candidatos ao Conselho Fiscal registrarão candidatura individual e desvinculada das chapas concorrentes às Diretorias.

Parágrafo 3º - Até quinze (15) dias antes das eleições, qualquer associado poderá solicitar a impugnação de candidaturas.

Art.. 50 - Salvo o caso do Art. 48, parágrafo 1º, sessenta (60) dias antes das eleições o Presidente designará a Junta Eleitoral, formada por no mínimo três (3) associados que não exerçam cargo na Associação, nem sejam candidatos ou parentes de candidatos, consangüíneos ou afins.

Parágrafo 1º - A designação da Junta será divulgada através dos meios de comunicação da Associação em até vinte (20) dias antes das eleições poderá ser apresentado pedido de impugnação de qualquer das designações, com recurso para o Conselho Nacional, se não acolhido o pedido pelo Presidente.

Parágrafo 2º - Considera-se empossada a Junta logo que designada e dissolvida com a posse dos eleitos.

Parágrafo 3º - Se o Presidente ou o Conselho Nacional  acolher o pedido de impugnação de designação de membro da Junta, escolherá, no ato, associado que substitua o afastado.

Parágrafo 4º - O afastamento de membro da Junta não invalidará os atos por ele praticados.

Art.. 51 - Compete à Junta Eleitoral:

I - escolher, entre seus membros, o Presidente e o Secretário;

II - decidir as impugnações às candidaturas e deferir o registro dos candidatos;

III - expedir as instruções para as eleições, o exercício do voto e as apurações;

IV - publicar e afixar editais de convocação das eleições, se não providenciados pela Diretoria Executiva;

V - dirigir e fiscalizar a votação, estabelecendo a forma de coleta dos votos;

VI - apurar publicamente os votos, de modo que o sistema estabelecido garanta o sigilo e a segurança da votação; e

VII - lavrar atas de suas reuniões.

Art.. 52 - Dentre os candidatos a Conselheiro Fiscal, serão proclamados eleitos os cinco (5) associados mais votados, de modo a comporem o Conselho Fiscal  na forma definida no artigo 43, deste Estatuto.

Parágrafo Único - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, será declarado eleito, sucessivamente:

I – o associado mais antigo da Associação;

II – o empregado mais antigo da ECT;

III – o candidato mais idoso.

Art. 53 - Dentre as chapas concorrentes a Diretoria Executiva, será proclamada eleita a que obtiver maior votação.

Parágrafo Único - Em caso de empate entre duas ou mais chapas, será declarada eleita a chapa cujo Presidente seja, sucessivamente:

I – o associado mais antigo da Associação;

II – o empregado mais antigo da ECT;

III – o candidato mais idoso.

Art. 54 - Encerrados os trabalhos, a Junta imediatamente encaminhará a Associação o resultado das apurações, que será divulgado oficialmente.

Art.. 55 - Das decisões da Junta caberá recurso para o Conselho Nacional da ADCAP, que terá efeito suspensivo, se interposto contra indeferimento de registro de candidato.

Art.. 56 - Se, no prazo de quinze (15) dias, houver recurso contra a proclamação dos resultados que não possa ser desde logo decidido, o Presidente convocará Assembléia Geral Extraordinária, com esse fim específico, do que dará imediata ciência aos associados, através de circular.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal  permanecerão nos cargos até a posse de seus sucessores.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art.. 57 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, terão posse, em sessão solene, pelos Presidentes anteriores ou, na falta, pelo Presidente da Junta Eleitoral.

Art.. 58 - O dirigente que, tácita ou expressamente, renunciar, não poderá candidatar-se ao mesmo cargo na primeira eleição que venha a realizar-se.

Art.. 59 - O exercício de cargos de Direção e Administração não será remunerado. Todavia, compete à Associação a cobertura das despesas que se façam necessárias ao integral cumprimento das atribuições de seus dirigentes.

Art.. 60 - Não serão aceitas subvenções, doações ou legados sujeitos a condições ou restrições conflitantes com o presente Estatuto.

Art.. 61 - Este Estatuto, que entra em vigor na data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, revoga o anterior, bem como suas posteriores modificações, mantidos os direitos adquiridos pelos associados.

 

Campo Grande-MS, 12 de novembro de 2012.

 

 

WALMIR CALDAS RODRIGUES

Presidente NR/MS

                                                      

Visto:

 

 

JÚLIO YASSUO AOKI

Advogado -  OAB/MS – 13.007